TJDFT - 0715391-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 27/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de YANN RAFAEL ROZIO AVELINO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de YANN RAFAEL ROZIO AVELINO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715391-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YANN RAFAEL ROZIO AVELINO DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte ré opôs Embargos de Declaração requerendo a reconsideração da sentença proferida para afastar a omissão apontada.
Os embargos foram opostos no prazo e forma legais.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Assiste razão à embargante, pois verifico que houve omissão no que toca ao pedido de litigância de má-fé.
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para que a fundamentação da sentença de id. 220316790 passem a constar o seguinte: "Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé, pois não evidenciado que a parte requerente praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo.” Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025 14:35:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/01/2025 12:06
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/01/2025 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/01/2025 16:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/01/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 21:17
Recebidos os autos
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10/12/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 21:17
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de YANN RAFAEL ROZIO AVELINO DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 15:12
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:12
Outras decisões
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04/11/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/11/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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21/10/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:19
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 19:19
Concedida a gratuidade da justiça a YANN RAFAEL ROZIO AVELINO DOS SANTOS - CPF: *35.***.*81-96 (AUTOR).
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01/08/2024 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/08/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715391-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YANN RAFAEL ROZIO AVELINO DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade da dívida, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por YANN RAFAEL ROZIO AVELINO DOS SANTOS em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.
O presente feito foi distribuído aleatoriamente a este Juízo.
Contudo, verifico já ter sido ajuizada ação anterior (processo n° 0712225-42.2024.8.07.0020), com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, distribuída para a 1ª Vara Cível de Águas Claras, no bojo da qual foi proferida sentença sem resolução do mérito.
Conforme o art. 486 do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Entretanto, em observância ao princípio do juiz natural, o art. 286, inciso II, do CPC determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Ante o exposto, face à prevenção, bem como em respeito ao princípio do juiz natural, declino da competência para a 1ª Vara Cível de Águas Claras, para onde os autos deverão ser redistribuídos.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:18
Declarada incompetência
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23/07/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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