TJDFT - 0709453-57.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 18:01
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/08/2025 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:11
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:11
Outras decisões
-
20/08/2025 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/08/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 17:11
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/08/2025 12:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/07/2025 19:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/07/2025 15:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
09/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
27/01/2025 21:53
Recebidos os autos
-
27/01/2025 21:53
Outras decisões
-
07/11/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709453-57.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVO MUNDO DA BORRACHA LTDA - EPP REU: ANA CLAUDIA MARCAL DE LIMA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 212989097, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 4 de outubro de 2024 16:24:43.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
04/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NOVO MUNDO DA BORRACHA LTDA - EPP em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709453-57.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVO MUNDO DA BORRACHA LTDA - EPP REU: ANA CLAUDIA MARCAL DE LIMA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com relação ao Dr.
ICARO GREGORIO, tendo em vista que não localizei procuração ou substabelecimento para o referido advogado.
Gama, 20 de agosto de 2024 17:31:51.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
21/08/2024 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NOVO MUNDO DA BORRACHA LTDA - EPP em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de NOVO MUNDO DA BORRACHA LTDA - EPP em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709453-57.2024.8.07.0004 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NOVO MUNDO DA BORRACHA LTDA - EPP REU: ANA CLAUDIA MARCAL DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se o cadastro dos autos, para que passe a constar Procedimento comum, tendo em vista que, na hipótese, não se aplica a regra prevista no art. 554 e seguintes do CPC, uma vez que a posse tem mais de ano e dia.
Cuida-se de ação distribuída pelo rito comum, ajuizada por NOVO MUNDO DA BORRACHA LTDA EPP em face de ANA CLAUDIA MARÇAL DE LIMA, em que a parte autora requer a concessão de Tutela de urgência para reintegração de posse s 1) VW Amarok V6, Placa PBX-0F50, ano 2019/2019, Cor Cinza, Diesel; 2) Honda HRV EXL, Placa REH-0F29, ano 2020/2022, Cor Branca, Flex e 3) TR4 Flex, Placa MIT-4C10 ou a promoção de inclusão de restrições de circulação/transferência sobre o cadastros dos referidos veículos junto ao DETRAN/DF.
Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve existir a possibilidade de reversibilidade da medida (§ 3º).
Da análise do caso, não vislumbro presente o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista o significativo decurso do tempo (mais de 02 anos) desde a retirada dos veículos do estoque da empresa, pela parte requerida.
Em que pese a parte autora tenha registrado ocorrência policial, não tomou nenhuma providência judicial, à época dos fatos, para coibir o alegado esbulho da posse.
Ademais, a verificação sobre a natureza da posse exercida pela requerida demanda dilação probatória e deve ser melhor esclarecida no curso da instrução processual, com a garantia do contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Desse modo, INDEFIRO a Tutela de urgência, ante a ausência de requisito.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável.
Ressalto que a teor do que dispõe o ar. 139, V do Código de Processo Civil, a referida audiência poderá ser realizada, oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
20/07/2024 01:04
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/07/2024 13:48
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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