TJDFT - 0700929-90.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 21:59
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de LUCAS ROBERTO MARTINS DE MELO em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 12:59
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de LUCAS ROBERTO MARTINS DE MELO em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 09:46
Recebidos os autos
-
08/04/2025 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/03/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LUCAS ROBERTO MARTINS DE MELO em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700929-90.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS ROBERTO MARTINS DE MELO, RODRIGO DE ASSIS DO NASCIMENTO EXECUTADO: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
27/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 21:24
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:18
Publicado Edital em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0700929-90.2023.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente - LUCAS ROBERTO MARTINS DE MELO (CPF: *37.***.*56-99); RODRIGO DE ASSIS DO NASCIMENTO (CPF: *36.***.*75-08); ; Executado - INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA (CPF: 46.***.***/0001-74); , Finalidade: INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do valor de R$ 2.839,71 (dois mil e oitocentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos), no prazo de 15 dias, referente à condenação, acrescido de custas, se houver, a ser atualizado até a data do pagamento, ficando ciente(s) de que não efetuando o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciam-se os 15 dias para que apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 4 de outubro de 2024 11:11:56.
Eu, LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
04/10/2024 11:12
Expedição de Edital.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700929-90.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: LUCAS ROBERTO MARTINS DE MELO REU: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 210641415, qual seja, R$ 2.839,71.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora nos autos da fase de conhecimento, em apenso.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por edital, na forma do artigo 513, § 2º, IV, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/09/2024 14:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:35
Outras decisões
-
11/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
09/08/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 09:44
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCAS ROBERTO MARTINS DE MELO em 06/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700929-90.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS ROBERTO MARTINS DE MELO REU: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por LUCAS ROBERTO MARTINS DE MELO em desfavor de INOVA MULTIMARCAS INTERMEDIAÇÃO DE VEICULOS LTDA.
Sustenta na inicial (ID. 147801773) que, em 05/01/2023, celebrou contrato com a requerida de financiamento para aquisição de um carro, por intermédio de “prestação de serviço bancário e educação financeira”, no qual a requerida também promoveria o melhoramento do perfil financeiro do autor junto às instituições de crédito, a fim de ser aprovado o financiamento.
Afirma que o valor pactuado para prestação do serviço foi de R$2.239,00, que já serviria como entrada do valor do veículo e, no momento da contratação do serviço, afirma que o vendedor lhe garantiu a devolução integral do valor, caso o financiamento não fosse aprovado.
Alega que a requerida ligou quatro dias depois, informando que o financiamento não teria sido aprovado, e, após pedido do autor de restituição dos valores, a ré afirmou que restituiria o valor abatendo multa de 20%.
Relata que, em que pese a referida informação, a requerida não restituiu os valores pagos.
Aduz que não houve a prestação do serviço pela requerida, pois em momento algum foi provado o repasse de qualquer ficha cadastral do requerente a qualquer instituição financeira ou o aumento de score prometido para a posterior aprovação do financiamento.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) rescisão do contrato, com a devolução do valor pago, ou seja, a quantia de R$2.239,00 (dois mil, duzentos e trinta e nove reais); (ii) condenação da requerida em R$ 10.000 (dez mil reais), a título de danos morais; (iii) condenação da requerida nas verbas sucumbenciais; (iv) gratuidade de justiça.
Em sede de tutela de urgência, a parte autora requereu que fosse determinado o arresto de valores da requerida para garantir o valor da condenação.
A requerente juntou procuração (ID. 145629302), e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 148099931).
Citada por edital (ID. 178209770), a requerida deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 182180013), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 188128911).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
A parte autora, intimada, não apresentou réplica.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A contestação por negativa geral torna controvertidos os fatos alegados, mas não altera as regras processuais acerca do ônus da prova.
No caso apresentado, após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão parcial ao autor.
O requerente comprova a existência do contrato celebrado entre as partes, bem como as obrigações pactuadas (ID. 147801772), assim como o pagamento do valor estipulado para execução do contrato (ID. 147133345).
Contudo, não é possível ao requerente comprovar fato negativo, qual seja, a ausência da prestação do serviço celebrado.
Assim, nos termos do artigo 373, §§ 1º e 2º, e do inciso II do mesmo artigo, compete ao requerido demonstrar o cumprimento da sua obrigação, o que seria fato impeditivo ou extintivo do direito alegado pela parte autora.
Todavia, a parte ré, por meio de contestação por negativa geral, não se desincumbiu dos ônus que lhe competia.
Ante o inadimplemento da ré, há resolução de pleno direito, na forma do artigo 475 do Código Civil, com restituição das partes ao status quo ante, impondo a restituição dos R$2.239,00 pagos pelo autor.
Resta a análise da existência ou não de dano moral.
O dano moral é verificado in re ipsa, havendo a constatação, diante das circunstâncias fáticas e objetivas, de sua existência ou não.
No caso em tela, a situação descrita é de mero inadimplemento do resultado do contrato.
Com efeito, a reparação do dano moral busca minorar dor insuportável, violação direta da honra subjetiva e objetiva do lesado.
Não é apta para albergar casos em que há mero aborrecimento, decorrente de intempéries da vida social.
A insatisfação com o resultado contratual, assim, não seria capaz de trazer efeitos intensos e deletérios à parte autora, de forma a ensejar o arbitramento de dano moral.
A III Jornada de Direito Civil do CJF aprovou, a respeito do tema, o seguinte enunciado (159): “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.” Tal enunciado aplica-se ao caso em questão, em que houve simples mora contratual da requerida, sem maiores consequências para os direitos personalíssimos da parte autora.
Em síntese, a procedência parcial dos pedidos da parte autora, nos termos estabelecidos, é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para DECRETAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes (ID. 147801772) por culpa da parte requerida, e CONDENAR a requerida ao pagamento de R$2.239,00 (dois mil, duzentos e trinta e nove reais), a título de restituição integral dos valores pagos, devidamente atualizados pelo INPC a contar do efetivo desembolso (05/01/2023 – ID. 147133345), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Confirmo a decisão de ID. 148099931, que indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora, por ausência de indícios da ineficácia do provimento final.
Ante a revelia da ré e sua sucumbência em grande parte do pedido, condeno a parte requerida nas custas processuais e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 12:26
Recebidos os autos
-
18/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 12:26
Outras decisões
-
16/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/05/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700929-90.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS ROBERTO MARTINS DE MELO REU: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 8 de março de 2024, 14:31:47.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
08/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700929-90.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: LUCAS ROBERTO MARTINS DE MELO REU: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, chamo o feito à ordem, tendo em vista que não foi cumprida a determinação da decisão ID. 177139069, retificada pela decisão ID. 177155030. À Secretaria, proceda ao cumprimento integral da decisão ID. 177139069 e ID. 177155030, antes da remessa dos presentes autos à curadoria especial.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:55
Outras decisões
-
15/12/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/12/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:34
Publicado Edital em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:54
Expedição de Edital.
-
06/11/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 19:47
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:47
Outras decisões
-
03/11/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:45
Outras decisões
-
24/10/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700929-90.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: LUCAS ROBERTO MARTINS DE MELO REU: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise aos autos, nota-se que não foi cumprido o mandado de citação por WhatsApp (ID. 158973389 e ID. 165049098).
Assim, expeça-se novo mandado para citação da parte requerida por intermédio do aplicativo WhatsApp, no número (61) 98121-1410.
Caso frustrada a citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo (INFOSEG, BANDI, SIEL e SISBAJUD, vez que a base de dados do INFOSEG incorpora a base de dados do INFOJUD e RENAJUD).
Após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados .
Na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Sendo igualmente infrutíferas as diligências após as referidas buscas, e, por consequência, esgotados os meios para citação da parte requerida, ficará desde já deferida a citação por edital da parte requerida, pois terão sido esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:03
Deferido o pedido de LUCAS ROBERTO MARTINS DE MELO - CPF: *37.***.*56-99 (AUTOR).
-
04/09/2023 17:03
Outras decisões
-
18/08/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/08/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:47
Decorrido prazo de LUCAS ROBERTO MARTINS DE MELO em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700929-90.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS ROBERTO MARTINS DE MELO REU: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e do fé que o mandado retornou com a diligência infrutífera.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA a indicar novo endereço, caso tenha conhecimento, ou informe se a parte requerida está em local incerto e não sabido, ocasião em que os autos deverão ser remetidos para expedição de edital, conforme já autorizado na decisão inicial. *datado e assinado eletronicamente* -
27/07/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 02:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 23:58
Expedição de Mandado.
-
13/05/2023 22:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 19:10
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 01:22
Decorrido prazo de LUCAS ROBERTO MARTINS DE MELO em 24/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:46
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 22:48
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 13:44
Desentranhado o documento
-
31/01/2023 15:55
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/01/2023 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
24/01/2023 16:14
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700978-68.2022.8.07.0009
Itau Unibanco S.A.
Wesley Mendes Lima
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2022 13:03
Processo nº 0739884-72.2023.8.07.0016
Ws Promocoes LTDA - ME
Dms Servicos Hospitalares LTDA
Advogado: Gabriela Branco da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 16:02
Processo nº 0702027-47.2022.8.07.0009
Banco Pan S.A
Wellen Gomes do Nascimento
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2022 10:34
Processo nº 0705021-69.2022.8.07.0002
Kelvin Camelo de Sousa
Cea - Cursos Edgar Abreu LTDA
Advogado: Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silvei...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 17:55
Processo nº 0702061-04.2022.8.07.0015
Tiago Rodrigues Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Marcela Carvalho Bocayuva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2022 14:56