TJDFT - 0739884-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 18:42
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:42
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de WS PROMOCOES LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:17
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739884-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WS PROMOCOES LTDA - ME EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de título executivo extrajudicial; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a obrigação foi satisfeita mediante bloqueio SISBAJUD, sem que tenha havido embargos ou qualquer manifestação da parte executada quanto ao bloqueio realizado, mesmo devidamente citada e intimada.
Considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo em face do pagamento.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/04/2024 10:20
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/03/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/03/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de WS PROMOCOES LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739884-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WS PROMOCOES LTDA - ME EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO De ordem, ao CJU para retirar o sigilo de todos os documentos, conforme determinado, assim como intimar o(s) devedor(es) quanto ao bloqueio integral realizado via SISBAJUD.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 12:25:20.
ADRIANA CASTRO CATANANTE Assessor -
01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 29/02/2024 23:59.
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24/01/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:25
Juntada de Certidão
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25/12/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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20/12/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/12/2023 16:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/12/2023 20:29
Recebidos os autos
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01/12/2023 20:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/11/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:27
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 16:44
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/10/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/10/2023 07:50
Recebidos os autos
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05/10/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/10/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
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27/08/2023 11:06
Recebidos os autos
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27/08/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/08/2023 23:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/08/2023 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739884-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WS PROMOCOES LTDA - ME EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO À parte autora para comprovar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, mediante a juntada de documento formal que estabeleça a sua arrecadação bruta anual e sua situação fiscal, nos termos dos incisos I e II do art. 3º da LC nº 123/2006, haja vista que o Contrato Social angariado aos autos não está apto, por si só, a respaldar a sua legitimidade perante este Juizado Especial Cível.
Cabe ressaltar que a juntada do comprovante de inscrição e de situação cadastral atualizado é essencial à análise de sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, sem nova intimação. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
25/07/2023 16:14
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:14
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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21/07/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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