TJDFT - 0701737-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:22
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:22
Outras decisões
-
11/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 19:40
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:40
Deferido o pedido de JOAO LANE BENJAMIM MOURA - CNPJ: 22.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
27/08/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/08/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 13:22
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/07/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 09:38
Recebidos os autos
-
17/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA FERNANDES em 09/07/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAO LANE BENJAMIM MOURA em 30/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:43
Publicado Edital em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701737-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOAO LANE BENJAMIM MOURA - CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-03 MARCELO DE ALMEIDA FERNANDES - CPF/CNPJ: *72.***.*84-50 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Doutor Leandro Borges de Figueiredo, Juiz de Direito da Oitava Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, na forma da lei, etc., faz saber a todos quantos lerem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que, neste juízo, tramita o processo em referência, movido por JOAO LANE BENJAMIM MOURA, CNPJ 22.***.***/0001-03, em desfavor MARCELO DE ALMEIDA FERNANDES, CPF *72.***.*84-50, e, por este edital, intima MARCELO DE ALMEIDA FERNANDES, CPF *72.***.*84-50, para cumprimento da obrigação a que fora condenado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, será o exequente intimado para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor será intimado a recolher as custas para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) e trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, o exequente será intimado a trazer aos autos planilha atualizada com a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Tudo em conformidade com a decisão de ID XXX dos autos eletrônicos.
Este edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ.
Dado e passado nesta cidade, eu, 8ª Vara Cível de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria, o assino por determinação do Juiz de Direito DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 11:49:46. -
09/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 20:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:08
Outras decisões
-
07/05/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/05/2025 14:49
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/03/2025 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/03/2025 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:16
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/03/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento da importância de R$ 5.253,56, referente ao valor remanescente em razão do parcial pagamento da nota promissória de ID 183965867, acrescida de correção monetária nos índices praticados pelo E.Tribunal de Justiça, a contar da data do vencimento do título e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, constituindo-se, de pleno direito, como título executivo judicial.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
27/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:04
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:04
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:12
Outras decisões
-
11/02/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA FERNANDES em 19/12/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:24
Publicado Edital em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 12:50
Expedição de Edital.
-
22/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:26
Recebidos os autos
-
18/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:26
Deferido o pedido de JOAO LANE BENJAMIM MOURA - CNPJ: 22.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
17/10/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 10:00
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:59
Outras decisões
-
02/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 18:10
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
21/08/2024 13:55
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:36
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 19/07/2024
-
01/08/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA FERNANDES em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:03
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos eventuais provas que pretenda produzir. -
19/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:46
Decretada a revelia
-
19/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA FERNANDES em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 06:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 06:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/05/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:40
Outras decisões
-
18/01/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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