TJDFT - 0706100-88.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:54
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
12/03/2025 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/03/2025 10:46
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA em 10/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para: Reconhecer a ilegitimidade passiva dos embargantes Eurla Maria Braga Ventura e Auro Santarém Ventura dos Santos; Declarar a nulidade da execução movida pelo Setor Total Ville - Condomínio Sete, 6ª Etapa, contra os embargantes; Condenar o embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos principais.
Em seguida, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
10/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/01/2025 09:49
Recebidos os autos
-
25/01/2025 09:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706100-88.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EURLA MARIA BRAGA VENTURA, AURO SANTAREM VENTURA DOS SANTOS EMBARGADO: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo dispensa a produção de provas.
Anote-se conclusão para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 18:03:34.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
16/12/2024 22:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/12/2024 18:04
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:04
Outras decisões
-
26/11/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 22:49
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AURO SANTAREM VENTURA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EURLA MARIA BRAGA VENTURA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706100-88.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EURLA MARIA BRAGA VENTURA, AURO SANTAREM VENTURA DOS SANTOS EMBARGADO: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA DECISÃO Custas iniciais recolhidas.
Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos, a teor do art. 919 do CPC.
Intime(m)-se o(as) embargado(as), por meio de seu(s) advogado(s), para impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução nº 0712149-82.2023.8.07.0010.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 14:40:28.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
15/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:20
Outras decisões
-
02/08/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/07/2024 20:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706100-88.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EURLA MARIA BRAGA VENTURA, AURO SANTAREM VENTURA DOS SANTOS EMBARGADO: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA DECISÃO Emende-se a inicial para: 1) anexar as cópias relevantes do processo de execução, conforme estabelecido no art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe; (e) mandado de citação e respectiva certidão de cumprimento, a fim de ser aferida a tempestividade destes embargos. 2) Juntar certidão de inteiro teor atualizada do imóvel 3) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir na forma de nova petição.
I.
Marcos Vinícius Borges De Souza Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/06/2024 22:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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