TJDFT - 0729809-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:45
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE MOURA DUARTE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:36
Conhecido o recurso de EVERALDO FARIAS PIMENTEL - CPF: *84.***.*51-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/11/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2024 11:53
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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04/09/2024 15:15
Decorrido prazo de EVERALDO FARIAS PIMENTEL - CPF: *84.***.*51-53 (AGRAVANTE) em 03/09/2024.
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19/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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18/08/2024 02:47
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 14/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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03/08/2024 05:42
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0729809-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVERALDO FARIAS PIMENTEL AGRAVADO: FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, JOSE MOURA DUARTE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por EVERALDO FARIAS PIMENTEL contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Sobradinho, Drª Luciana Pessoa Ramos, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de FR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI – ME e JOSÉ MOURA DUARTE, indeferiu o pedido de tutela de urgência incidental “para que seja expedido ofício ao DETRAN/DF a fim de inserir a comunicação de venda na situação cadastral do veículo VW/GOL 1.6, preto, placa JKB-0F26, ano/modelo 2012/2013, CHASSI 9BWAB05U3DP042028, RENAVAM *04.***.*81-02.”.
Em suas razões recursais (ID 61748627), o autor afirma, em singela síntese, que a alienação do veículo está claramente comprovada pelos documentos apresentados aos autos, e que conforme o artigo 1.226 do Código Civil, a titularidade de um bem móvel se transfere com a tradição.
Requer, ao final, a reforma da r. decisão agravada, inclusive liminarmente, para que seja expedido ofício ao DETRAN/DF a fim de inserir a comunicação de venda na situação cadastral do veículo posto "sub judice”, tendo ocorrido a venda na data de 26/05/2021.
Sem preparo, face o autor agravante litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
A legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC).
Em sede de juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os elementos cumulativos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada.
Com efeito, dos documentos colacionados aos autos no início da lide, que supostamente comprovam a venda/tradição do veículo posto “sub judice”, sobressai que foram eles expedidos nos idos de 2021, ou seja, após 3 (três) anos do ilícito administrativo apontado o autor requer, liminarmente, que o DETRAN/DF insira a comunicação de venda na situação cadastral do automóvel em questão, sendo que o órgão de trânsito sequer faz parte da celeuma narrada na inicial.
Não compete ao Poder Judiciário obrigar o órgão de trânsito a realizar alteração de propriedade de veículo, sem observar as cautelas administrativas necessárias, bem como sem garantir o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal, sob pena de violar a pertinência subjetiva da lide, vez que o DETRAN, rememore-se, não é parte no feito, e a situação de irregularidade administrativa, em descompasso com o que determina o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, se arrasta por 3 (três) anos.
Entende-se, ao menos nesse exame prefacial, que a comprovação dos fatos alegados pelo demandante reclama dilação probatória, devendo a matéria ser objeto de discussão e apreciação pormenorizada dos fatos e fundamentos a serem trazidos por ambas as partes litigantes, em obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, de modo que se revela bem ponderado o decisum que indeferiu a tutela incidental de urgência.
Portanto, não se constata, por ora, fundamento fático ou jurídico apto a infirmar a r. decisão agravada, razão pela qual não se encontram presentes os requisitos cumulativos autorizadores da medida liminar postulada.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo "a quo”.
Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhes, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
P.I.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
22/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 15:36
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/07/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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