TJDFT - 0732462-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 16:45
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 21:38
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/10/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:10
Indeferido o pedido de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
20/10/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732462-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: FABIO APARECIDO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 214502292 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud: infrutífero; b) em relação ao ONR: infrutífero; c) em relação ao Infojud: infrutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 16:37:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
15/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:48
Deferido o pedido de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
15/10/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/10/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/10/2024 16:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732462-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: FABIO APARECIDO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica no mandado de ID 206926690 e respectiva certidão de ID 207796116, houve tentativa de intimação do executado pelo mesmo meio em que citado (ID 143078912).
Assim, considera-se realizada a intimação, conforme art. 513, §§ 3º e 4º, do CPC.
Assim, considerando o transcurso do prazo para adimplemento voluntário da obrigação, contado da juntada do mandado de ID 207796116, ocorrida em 16.08.2024, aplico multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios na mesma proporção sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do art. 523, do CPC. À parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, observando o ora disposto, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 18:33:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
02/10/2024 19:33
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:33
Outras decisões
-
02/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732462-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: FABIO APARECIDO MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista as diligências negativas referentes aos mandados de intimação para cumprimento de sentença, manifeste-se a Parte Autora no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Decisão Interlocutória de ID207878375.
BRASÍLIA -DF, 30 de setembro de 2024 18:47:18.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
30/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2024 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732462-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: FABIO APARECIDO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a sentença transitou em julgado em 02/2023, é necessária a intimação pessoal do executado.
Promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a intimação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela intimação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 18:31:23.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
16/08/2024 19:56
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:56
Deferido o pedido de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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16/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:21
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732462-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: FABIO APARECIDO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Procedo às anotações necessárias.
Intime-se o executado PESSOALMENTE (ID 143078912), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 13:42:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
19/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:56
Deferido o pedido de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
19/07/2024 13:36
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/07/2024 09:55
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 06:04
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 06:03
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de FABIO APARECIDO MOREIRA em 20/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:39
Publicado Edital em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 20:39
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 17:44
Expedição de Edital.
-
01/03/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 11:11
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 18:29
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
26/02/2023 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:25
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 24/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 18:00
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de FABIO APARECIDO MOREIRA em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 08/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:15
Publicado Sentença em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 22:04
Recebidos os autos
-
14/12/2022 22:04
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/12/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:17
Decorrido prazo de FABIO APARECIDO MOREIRA em 13/12/2022 23:59.
-
20/11/2022 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 08/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2022 23:51
Recebidos os autos
-
02/10/2022 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/09/2022 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/09/2022 10:42
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 05:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 12:19
Recebidos os autos
-
30/08/2022 12:19
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/08/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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