TJDFT - 0713416-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 16:00
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 19:08
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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27/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 20:17
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713416-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA DUARTE BARBOSA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ISABELLA DUARTE BARBOSA em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Durante a tramitação, as partes celebraram acordo (ID 243501945), cujos termos foram apresentados para homologação judicial.
No acordo, restou pactuado o pagamento de R$ 7.000,00 à autora, a título de indenização, e R$ 700,00 a título de honorários advocatícios, com quitação geral e irretratável de todas as obrigações, inclusive quanto a danos morais, materiais, multas, custas e verbas sucumbenciais, para nada mais reclamar, a qualquer tempo, em relação aos fatos discutidos nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ao que se colhe, durante a instrução, as partes optaram pela autocomposição, firmando acordo que contempla a quitação ampla e irrestrita de todas as obrigações, inclusive quanto a eventuais indenizações por danos morais e materiais, multas, custas e honorários, nos termos da Cláusula 3ª do acordo (ID 243501945).
A jurisprudência dos tribunais superiores prestigia a solução consensual dos conflitos, reconhecendo a força vinculante dos acordos homologados judicialmente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Gizadas estas razões, atendido aos interesses das partes, outro caminho não há senão o da homologação, por sentença, do acordo realizado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado entre as partes, extingo, por consequência, o processo de conhecimento, nos art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes (CPC, art. 90, §2º).
Os honorários advocatícios serão pagos conforme pactuado entre as partes.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
08/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
08/08/2025 09:59
Recebidos os autos
-
08/08/2025 09:59
Homologada a Transação
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06/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:20
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/07/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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15/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2025 18:28
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2025 22:17
Recebidos os autos
-
13/05/2025 22:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713416-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA DUARTE BARBOSA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de março de 2025 22:36:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:52
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2025 20:38
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 14:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ISABELLA DUARTE BARBOSA em 08/11/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0713416-25.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retro retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
13/09/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
04/08/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713416-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA DUARTE BARBOSA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, pois presentes os requisitos.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência onde a parte autora busca a manutenção no plano de saúde atual, visto que o plano ofertado não se equipara, tanto em valor quanto em rede credenciada.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A Lei 9.656 /98 não proíbe a rescisão unilateral dos contratos coletivos, mas estabelece diretrizes impostas para a manutenção da condição de beneficiário, contudo, condiciona à prévia comunicação (art. 13, II), bem como que seja disponibilizado aos beneficiários plano individual, de maneira a assegurar a continuidade dos serviços de assistência à saúde, consoante estabelece o art. 1º da Resolução n. 19 /99 do CONSU - Conselho de Saúde Complementar.
No caso concreto, entendo que as alegações necessitam imperiosamente de dilação probatória.
Isso porque não restou suficientemente demonstrado que o novo plano de saúde ofertado não assegura a continuidade dos serviços, tampouco que o novo valor estipulado esteja em desconformidade com as regras do Código de Defesa do Consumidor e os ditames da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO.
OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL COM AS MESMAS CONDIÇÕES DE PREÇO.
INVIABILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
MANUTENÇÃO DO CONSUMIDOR NO PLANO CONTRATADO.
TEMA 1.082 REQUISITOS AUSENTES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
Tendo em vista as peculiaridades de cada tipo de contrato, por ocasião da migração do plano coletivo para o individual, não se garante ao segurado as mesmas condições de preço, bastando que seja observado o valor de mercado, a fim de obstar eventual abusividade. 2.
A mitigação do direito à rescisão unilateral do contrato por parte da operadora do plano de saúde pressupõe a demonstração de que o usuário está internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta (Tema 1.082 do STJ). 3.
Apesar de o autismo demandar acompanhamento multidisciplinar regular com o fito de melhoria da qualidade de vida e desenvolvimento do paciente, trata-se de condição permanente, de modo que o acompanhamento perdura por toda a vida do paciente. 4.
A comprovação definitiva dos fatos alegados por ambas as partes litigantes somente poderá ser aferida no momento processual oportuno, à luz de todo o conjunto probatório produzido, observados o contraditório e a ampla defesa. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 0726315-52.2023.8.07.0000 1798346, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/01/2024).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
De mais a mais, deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 17:44:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:52
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:52
Gratuidade da justiça não concedida a ISABELLA DUARTE BARBOSA - CPF: *37.***.*76-96 (REQUERENTE).
-
23/07/2024 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 22:11
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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