TJDFT - 0700961-46.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 20:00
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
23/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/09/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700961-46.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDECY DE DEUS PINTO REQUERIDO: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/08/2024 23:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 23:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:57
Deferido o pedido de VALDECY DE DEUS PINTO - CPF: *68.***.*32-15 (REQUERENTE).
-
08/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/08/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/08/2024 19:45
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de VALDECY DE DEUS PINTO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 06/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:29
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700961-46.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDECY DE DEUS PINTO REQUERIDO: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Passo a analisar as preliminares arguidas pelos requeridos, em sua contestação.
A preliminar de inépcia da inicial não prospera, isso porque o autor juntou os documentos necessários ao ajuizamento da ação.
Destaco, ainda, que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, corroborada pela documentação anexa, não havendo que se falar em vícios da inicial.
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a petição inicial somente deverá ser indeferida por inépcia quando a gravidade do vício impossibilitar a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese.
De igual modo, não vislumbro a ilegitimidade passiva do requerido Centro Oeste Comercial de Alimentos, pois o cartão de crédito, embora administrado pelo segundo requerido, foi oferecido dentro do estabelecimento comercial do primeiro requerido, visando o aumento das vendas, fato que não foi impugnado em sua peça defensiva.
Assim, por integrar a cadeia de fornecedores, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, e nos termos da Teoria da Asserção, entendo presente a pertinência subjetiva para a sua presença no polo passivo.
A pretensão da parte autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Rejeito as preliminares.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
Inicialmente, registro que a hipótese aqui delineada há de ser regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidor, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
A respeito do contexto fático, a autora noticiou (em síntese) que contratou o cartão de crédito do Supermercado Tatico (primeiro requerido), administrado pela FORTBRASIL (segundo requerido), sendo que, no mesmo dia, realizou uma compra no supermercado.
No entanto, afirmou que pagou a fatura da primeira compra, mas que, posteriormente, continuou sendo emitidas outras faturas com valores que desconhece, não concordando com as taxas cobradas, bem como não ter sido informado dos encargos e nem ter aderido a qualquer pacote de serviços.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O artigo transcrito trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade com o serviço prestado.
Delineado esse contexto, entendo que o autor fez prova dos fatos constitutivos do seu direito, demonstrando o pagamento da primeira fatura (id 185545028), nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por sua vez, o art. 14, § 3º, do CDC, enumera as hipóteses excludentes de responsabilidade do fornecedor, afastando a teoria do risco integral.
Consoante citado dispositivo legal, basta ao fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade.
Trata-se de hipótese de inversão do ônus da prova ope legis, e que, como tal, independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista, como regra, na legislação adjetiva (art. 373, incisos I e II, do NCPC).
Nesse sentido, por se tratar de falha na prestação dos serviços, incumbia aos requeridos, por força da inversão legal operada pelo art. 14, §3º, I e II, do CDC, comprovar que o autor consumidor tomou conhecimento das disposições do contrato de cartão de crédito, assinando-o, mas não o fez.
Entendo que as partes rés não apresentaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do demandante (art. 373, II, do CPC), especialmente por não ter colacionado o contrato de cartão de crédito, firmado pelo autor no estabelecimento do primeiro requerido, o qual demonstraria a dinâmica da contratação.
Assim, diante da ausência do referido instrumento contratual, as teses defensivas dos requeridos são isoladas nos autor, não havendo nenhuma prova que a corrobore, devendo ser afastadas.
Em verdade, a complexidade inerente a esse tipo de contratação, que é realizada dentro de Supermercado por funcionário do requerido, impõe aos fornecedores maior ônus no que concerne à clareza e suficiência das informações prestadas ao consumidor, parte vulnerável da relação, pois é abordado, no momento das compras, para adesão ao cartão de crédito.
Diante disso, somado a falta do contrato de cartão de crédito, não há dúvida de que a conduta da parte ré, certamente, viola o dever de informar, enquanto dever anexo ao contrato e consectário do princípio da boa-fé objetiva, o qual se encontra expressamente positivado no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Sob outra perspectiva, mas ainda no contexto da ausência de informações essenciais acerca do produto disponibilizado ao mercado de consumo, saliento que as telas do sistema do segundo requerido (id 192367719), embora conste a descrição dos serviços solicitados pelo autor, são produzidas unilateralmente e não possui idoneidade para fazer prova contra o consumidor, especialmente porque não foi juntado o contrato, com assinatura firmada, a provar que houve, de fato, adesão voluntária aos referidos serviços.
Destaco, ainda, que as referidas telas de sistemas não discriminou a quantidade os serviços inclusos no “serviço pet”, tampouco o percentual de juros, tarifa e demais encargos cobrados, demonstrando a violação das informações precisas, claras e objetivas, tal como a falta do contrato.
A ausência de tais informações contraria, frontalmente, as disposições contidas no art. 52, II, III, IV e V, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (...) II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos;” Sobre o tema, cite-se precedente do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o qual aplica-se, analogicamente, ao presente caso: “Embora as cláusulas contratuais tragam termos relativos à contratação de cartão de crédito consignado, estas se revelam insuficientes e superficiais, não esclarecendo o teor do contrato celebrado e dando margem para que seja interpretado como um contrato de empréstimo consignado” (Acórdão 1221559, 07019098220198070007, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no PJe: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No mesmo sentido: “O Banco-réu não cumpriu com o dever legal de informação ao consumidor em relação ao contrato de cartão de crédito consignado, pois não foram explicitadas as condições de pagamento, tais como taxa de juros e prazo, por isso o desconto no benefício previdenciário do valor mínimo da fatura, e não de uma prestação mensal característica do empréstimo consignado, evidencia a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva” (Acórdão 1221489, 07041000920198070005, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Essas circunstâncias são suficientes para reconhecer a invalidade do contrato celebrado entre as partes.
Mas não é só.
A sistemática desse tipo de contrato coloca o consumidor em posição de absoluta desvantagem frente à instituição financeira, em especial quando se compara essa operação de crédito com as demais operações semelhantes praticadas pelos Bancos, uma vez que, neste caso, a oferta é realizada dentro de um Supermercado de um dos requeridos, quando o consumidor não está a procura da aludida oferta, mas é chamado, pelos funcionários, para adesão em razão de benefícios aplicados para compras no referido estabelecimento comercial.
A prática é, pois, abusiva, notadamente porque coloca o consumidor em desvantagem exagerada, uma vez que não lhe prestou todas as informações necessárias e essenciais para a livre e consciente adesão, sendo, ainda, incompatíveis com a boa-fé, equidade e equilíbrio contratual, o que torna o negócio jurídico nulo, na forma do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A desvantagem é exagerada na medida em que o consumidor não detém todas as informações para avaliar a conveniência da adesão ao contrato do cartão de crédito, tampouco lhe foi fornecida cópia do contrato.
Portanto, o contrato celebrado entre as partes há de ser declarado nulo, fazendo com que as partes retornem ao estado anterior da contratação.
Assim, o réu deverá restituir ao autor todas as parcelas pagas indevidamente, devidamente corrigidas, a partir do desembolso de cada parcela, devendo abater o valor de eventuais compras realizadas, se o caso.
Por outro lado, quanto à pleiteada repetição do indébito, esclareço que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor tem o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, nos casos em que é cobrado por quantia indevida.
Por conseguinte, ante a nulidade do contrato, que conduz ao reconhecimento da má-fé da parte ré em não cumprir com o dever prévio de informação, deve-se aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, combinado com o disposto no art. 323 do CPC, para condenar a ré a pagar em dobro o montante pago indevidamente, com as devidas atualizações.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, em embargos de divergência, de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como é o caso dos autos.
Nesse sentido: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAResp 676608/RS, Rel.
Min.Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)” Passa-se a analisar os danos morais.
A parte autora, antes do recebimento da inicial e citação dos requeridos, informou que a segunda requerida inscreveu seu nome no órgão de proteção ao crédito (SERASA) (ids 185712690 e 185712691), relativo ao débito de 12/2023, no valor de R$ 47,69, o qual é objeto dos presentes autos.
A referida inscrição não foi impugnada pela requerida.
Ao contrário, no id 192464396, a segunda requerida informou que, por mera liberalidade, desconstituiu o débito e retirou a restrição (ids 192464398 e 192464400).
Embora a mera inscrição indevida no órgão de proteção ao crédito enseja, por si só, a proteção moral ao autor, por se tratar de dano in re ipsa, não desconsidero a iniciativa prévia e antecedente da requerida, que possui força para o balizamento do valor da compensação extrapatrimonial.
No caso, inegável o abalo moral sofrido pela parte autora. É que não se trata de mera cobrança indevida, mas cobrança efetuada de pessoa idosa (id 185449092), bem como inscrição indevida de seu nome no SERASA.
Logo, a parte autora teve o direito da personalidade lesionado por conduta ilícita da segunda ré, que inscreveu seu nome indevidamente em cadastro de inadimplentes por dívida inexistente.
Conforme reiterada jurisprudência, no caso de negativação indevida, o dano moral é presumido, não sendo necessária a prova do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado, sendo certo que tal fato, por si só, mostra-se hábil a configurar dano moral, passível de ser reparação.
Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação da FORTBRASIL ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora.
Por outro lado, entendo que a conduta da primeira requerida não é apta a configurar ofensa extrapatrimonial, pois não foi a responsável pela inscrição indevida do autor.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado pelas partes e, de consequência, a inexistência de débitos decorrente das respectivas faturas; b) condenar as partes rés, solidariamente, a restituir o valor de R$ 177,22 (cento e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), já calculado em dobro, referente a fatura paga do mês de novembro/2023, com atualização monetária pelos índices oficiais do e.
TJDFT (INPC), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do pagamento (05/11/2023); e c) condenar a parte FORTBRASIL a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), para compensação dos danos morais, com correção monetariamente pelos índices oficiais do e.
TJDFT (INPC) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da citação; Com relação ao pedido de condenação do requerido Centro Oeste Comercial de Alimentos ao pagamento de danos morais, JULGO-O IMPROCEDENTE.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais e regimentais.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
22/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 08:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:57
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
28/06/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 08:07
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de VALDECY DE DEUS PINTO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 19/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
08/04/2024 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/04/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2024 02:17
Recebidos os autos
-
07/04/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2024 21:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2024 14:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 19:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/02/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/02/2024 13:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/02/2024 16:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/02/2024 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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