TJDFT - 0710936-10.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 20:05
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LIGIA FLAVIA BRAGA CARDOSO em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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09/02/2025 19:18
Recebidos os autos
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09/02/2025 19:18
Extinto o processo por desistência
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29/01/2025 01:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710936-10.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LIGIA FLAVIA BRAGA CARDOSO REQUERIDO: A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento com pedido rescisão contratual com devolução de valores e indenização por danos morais.
Da leitura da inicial, vê-se que a todo momento a parte autora requer o trâmite do feito pelo rito especial da Lei n. 9.099/1995.
Portanto, esclareça se pretende a redistribuição do feito para um dos Juizados Especiais Cíveis.
Da gratuidade Caso requeira o prosseguimento do feito no Juízo cível, deverá emendar a inicial a fim de comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo A autora informa que está desempregada, todavia, para melhor análise do pedido, deverá juntar documentação que comprove a necessidade, a saber: dois últimos extratos-mês da(s) conta(s) bancária(s) que mantém e última declaração de imposto de renda (ou comprovante que se encontra isenta de realizá-la).
Ademais, considerando que a autora é casada, deverá juntar também cópia do contracheque de seu cônjuge, bem como a última declaração de imposto de renda por ele enviada.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 8v -
14/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 00:42
Recebidos os autos
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25/12/2024 00:42
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2024 13:40
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LIGIA FLAVIA BRAGA CARDOSO em 13/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710936-10.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LIGIA FLAVIA BRAGA CARDOSO REQUERIDO: A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Emende-se a inicial para esclarecer se houve distribuição de pedido de recuperação judicial ou de falência pela parte ré, a fim de que seja analisado o pedido de concessão de tutela provisória.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
23/07/2024 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2024 16:38
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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