TJDFT - 0711032-25.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de UENIO MOREIRA DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO PAULO DE OLIVEIRA NETO em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711032-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO PAULO DE OLIVEIRA NETO, UENIO MOREIRA DE SOUZA REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Rejeito a ilegitimidade alegada em relação ao 1º requerente, já que as condições da ação são aferidas pela narrativa da exordial, à luz da teoria da asserção, e que há na exordial não só pedido de rescisão contratual, como de indenização por danos materiais e morais, além de que o contrato originário foi com Sebastião - tendo ele realizado os pagamentos relativos aos pactos por longo período.
Diante da hipossuficiência técnica dos requerentes em relação à requerida, inverto o ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII do CDC.
Indefiro a oitiva testemunhal, por entendê-la desnecessária à solução da demanda.
No mais, o processo está instruído com documentos.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
27/03/2025 12:14
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/01/2025 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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24/01/2025 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/01/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:45
Recebidos os autos
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23/01/2025 03:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 16:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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07/10/2024 21:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/10/2024 08:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711032-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO PAULO DE OLIVEIRA NETO, UENIO MOREIRA DE SOUZA REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
CERTIDÃO DE ORDEM do MM Juiz, no prazo comum de 5 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 2 de outubro de 2024 15:14:29.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
02/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:10
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711032-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO PAULO DE OLIVEIRA NETO, UENIO MOREIRA DE SOUZA REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há pedido de concessão de tutela provisória pendente de análise.
Baixe-se a anotação.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nos caso, há notícia de que a parte interessada aufere renda incompatível com a alegação de pobreza, já que demandam justamente para obter crédito relativo à aquisição de consórcio para compra de veículo com quitação antecipada.
Assim, vê-se afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Recolhidas as custas, fica recebida a inicial e dispensada a citação diante do comparecimento espontâneo da parte ré, que já juntou contestação aos autos.
Assim, recolhidas as custas devidas, intime-se o autor para se manifestar em réplica e, em seguida, tornem os autos conclusos para saneamento.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
09/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:52
Gratuidade da justiça não concedida a SEBASTIAO PAULO DE OLIVEIRA NETO - CPF: *27.***.*56-47 (REQUERENTE), SEBASTIAO PAULO DE OLIVEIRA NETO - CPF: *27.***.*56-47 (REQUERENTE), UENIO MOREIRA DE SOUZA - CPF: *62.***.*40-05 (REQUERENTE).
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12/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/08/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 20:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711032-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SEBASTIAO PAULO DE OLIVEIRA NETO, UENIO MOREIRA DE SOUZA REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para que conste ação de procedimento comum.
Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) esclarecer se pretende obter o cumprimento do contrato ou a sua rescisão , uma vez que os autores pleiteiam tanto a liberação da carta de crédito como a devolução dos valores pagos em razão de falha na prestação do serviço, inclusive a quantia cobrada para a cessão da carta, o que torna a inicial inepta em razão da dedução de pedidos contraditórios.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
22/07/2024 16:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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06/07/2024 13:40
Recebidos os autos
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06/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/07/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/07/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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