TJDFT - 0712388-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:30
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 10:28
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:27
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
08/07/2025 23:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:40
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:40
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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24/06/2025 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:29
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1267
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11/09/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0712388-82.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: MARIA LUCIA LOPES DECISÃO Considerando a afetação pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1.450.100/DF (Tema 1.267) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”, o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
30/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:20
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/08/2024 13:20
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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30/08/2024 13:20
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
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30/08/2024 12:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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30/08/2024 08:28
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:53
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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01/08/2024 12:30
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/07/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 02:30
Publicado Ementa em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
CONCESSÃO DE INDULTO PLENO.
DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
MERO INCONFORMISMO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (artigo 619 do Código de Processo Penal). 2.
A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 3.
Tendo o acórdão embargado analisado com percuciência toda a matéria recursal, não há falar-se em omissão, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração, por visarem apenas a rediscussão de matéria já apreciada e julgada. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. -
22/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 21:10
Expedição de Ofício.
-
20/07/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:55
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EMBARGANTE) e não-provido
-
19/07/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/06/2024 20:04
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
14/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 19:26
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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10/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 22:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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29/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:34
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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27/05/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 19:33
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:06
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 23:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
05/04/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 12:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/03/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/03/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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