TJDFT - 0717920-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:18
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 23:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 22:43
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 15:07
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:07
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 21:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:40
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:40
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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24/06/2025 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:29
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1267
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09/06/2025 09:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/08/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0717920-37.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: AMÉRICO JOSÉ SEIXAS DE MENEZES DECISÃO Considerando a afetação pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1.450.100/DF (Tema 1.267) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”, o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
20/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:56
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/08/2024 13:56
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/08/2024 13:56
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
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19/08/2024 11:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/08/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/08/2024 11:11
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/08/2024 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717920-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: AMERICO JOSE SEIXAS DE MENEZES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AMERICO JOSE SEIXAS DE MENEZES para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 76 e art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil c/c art. 798 do Código de Processo Penal, conforme art. 6º, II, alínea "a", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 11 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
11/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
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11/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
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11/08/2024 09:59
Classe retificada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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09/08/2024 15:40
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 02:31
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO.
DEFERIMENTO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECRETO 11.302/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PODER DISCRICIONÁRIO.
LIMITES CONSTITUCIONAIS.
OBSERVÂNCIA.
ARTIGOS 1ª AO 6º DO DECRETO.
REQUISITOS AUTÔNOMOS.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA QUE LEVA A SITUAÇÕES TERATÓLÓGICAS. 1.
Não se revela inconstitucional o Decreto n. 11.302, de 22 de dezembro de 2022, haja vista a escolha dos critérios necessários para o enquadramento no ato normativo ser da competência do Presidente da República e, no caso analisado, foram respeitados os limites materiais impostos pela Constituição. 2.
O texto do decreto não autoriza a conclusão de que o artigo 5º, ao permitir a concessão de indulto “às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”, tenha de observar, cumulativamente, as hipóteses previstas nos artigos 1º ao 4º, do mesmo ato normativo, sob pena de sobrevir situações teratológicas. 3.
Alegação de inconstitucionalidade rejeitada.
Recurso não provido. -
22/07/2024 12:51
Expedição de Ofício.
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21/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:58
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/07/2024 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 21:39
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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20/05/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/05/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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