TJDFT - 0709394-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:15
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 12:35
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:43
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
07/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:40
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:40
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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24/06/2025 14:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:32
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1267
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07/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:37
Recebidos os autos
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03/10/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/10/2024 08:37
Recebidos os autos
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03/10/2024 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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03/10/2024 08:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
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02/10/2024 14:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/10/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/10/2024 14:25
Decorrido prazo de LILIANE DA COSTA SOUZA - CPF: *24.***.*60-15 (RECORRIDO) em 01/10/2024.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LILIANE DA COSTA SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 22:54
Juntada de Certidão
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11/09/2024 22:53
Juntada de Certidão
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11/09/2024 22:53
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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11/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO.
INDULTO.
DECRETO Nº 11.302/2022.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. 1.
Os embargos de declaração não constituem via apropriada para rediscutir a matéria julgada quando inexistem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, sendo excepcional a concessão de efeitos infringentes. 2.
Não há omissão no julgado, uma vez que o acórdão é claro ao analisar questões suscitadas, tendo sido ressaltado as prerrogativas constitucionais estabelecidas pelo art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, e que, sendo o indulto ato de competência privativa do Presidente da República e amplamente discricionário, representa estratégia de Política Criminal, segundo o STF (HC 84.829), não podendo lei ordinária restringir o poder constitucional, opondo-lhe restrições materiais não decorrentes da Constituição (HC 81.565 e HC 77.528). 3.
Embargos de declaração não providos. -
10/09/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2024 15:50
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:13
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/09/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 13:39
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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24/07/2024 18:39
Classe retificada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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24/07/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 02:29
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 01:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO.
DEFERIMENTO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECRETO 11.302/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PODER DISCRICIONÁRIO.
LIMITES CONSTITUCIONAIS.
OBSERVÂNCIA.
ARTIGOS 1ª AO 6º DO DECRETO.
REQUISITOS AUTÔNOMOS.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA QUE LEVA A SITUAÇÕES TERATÓLÓGICAS. 1.
Não se revela inconstitucional o Decreto 11.302, de 22 de dezembro de 2022, haja vista a escolha dos critérios necessários para o enquadramento no ato normativo ser da competência do Presidente da República e, no caso analisado, terem sido respeitados os limites materiais impostos pela Constituição. 2.
O texto do decreto não autoriza a conclusão de que o seu artigo 5º, ao permitir a concessão de indulto “às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”, tenha de observar, cumulativamente, as hipóteses previstas nos artigos 1º ao 4º, do mesmo ato normativo, sob pena de sobrevir situações teratológicas. 3.
Alegação de inconstitucionalidade rejeitada.
Recurso não provido. -
20/07/2024 21:11
Expedição de Ofício.
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20/07/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:56
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/07/2024 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 21:39
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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04/04/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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