TJDFT - 0719938-73.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 08:20
Baixa Definitiva
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14/08/2024 08:20
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MAURICIO SANTOS OLIVEIRA JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:50
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719938-73.2021.8.07.0020 RECORRENTE: MAURÍCIO SANTOS OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTAMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE MUTUO BANCÁRIO.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1.
Verificada a presença de planilha de cálculos dentre os documentos que instruem a petição inicial, resta definitivamente afastada a hipótese de inépcia, calcada na violação do art. 700, §§ 2º e 4º, do CPC. 2.
Afasta-se a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, quando a necessidade da prova pericial pretendida recorrente não é justificada pelos argumentos de defesa, constante de seus embargos monitórios. 3.
Conquanto seja inegável, com base nas normas e princípios que regulam o direito material, a modificação excepcional das cláusulas contratuais do contrato de mútuo, essa possibilidade não isenta a parte de indicar, fundamentar e esclarecer, com base em argumentos robustos e convincentes, a razão pela qual entende que determinada cláusula deva ser afastada ou modificada. 4.
Preliminares afastadas.
Recurso não provido.
O recorrente alega violação aos artigos 7º e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o julgamento antecipado da lide, no caso, implicou cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece seguir, quanto à apontada ofensa aos artigos 7º e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, pois “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que ‘não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito’” (REsp n. 2.006.738/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
Confira-se, ainda, de semelhante teor, o AgInt no REsp n. 2.082.731/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
Ademais, a análise das razões recursais demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito, já assentou a Corte Superior: “Não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, ou realizar a produção probatória de ofício, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório existente nos autos, ele estiver convencido (ou não) da verdade dos fatos. (...) Além disso, "dizer sobre a correção dos motivos que levaram o juiz a decidir em face das provas apresentadas nos autos, implica no reexame dessas mesmas provas, o que é defeso ao STJ em sede de recurso especial, pela Súmula 7" (AgRg no Ag. 1.376.843/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, Dje de 27/6/2012).(...) Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve cerceamento de defesa da parte agravante ou necessidade de maiores provas, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.078.460/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
19/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 17:39
Recurso Especial não admitido
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17/07/2024 13:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/07/2024 09:47
Recebidos os autos
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17/07/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/07/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:26
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/06/2024 16:49
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/06/2024 17:27
Juntada de Petição de recurso especial
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27/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURICIO SANTOS OLIVEIRA JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/04/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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01/12/2023 16:45
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:47
Conhecido o recurso de MAURICIO SANTOS OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *43.***.*70-19 (APELANTE) e não-provido
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13/11/2023 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2023 16:09
Recebidos os autos
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05/05/2023 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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05/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MAURICIO SANTOS OLIVEIRA JUNIOR em 04/05/2023 23:59.
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11/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 15:13
Recebidos os autos
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04/04/2023 15:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURICIO SANTOS OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *43.***.*70-19 (APELANTE).
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04/04/2023 12:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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04/04/2023 12:45
Recebidos os autos
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11/11/2022 16:43
Juntada de Certidão
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20/09/2022 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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20/09/2022 17:46
Recebidos os autos
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20/09/2022 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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20/09/2022 16:54
Recebidos os autos
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20/09/2022 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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