TJDFT - 0717971-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 11:35
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 08:41
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VANDO DA PENHA ALVES em 08/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:31
Publicado Ementa em 24/07/2024.
-
23/07/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSENTE PREVISÃO LEGAL.
TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DA PENA PARA COMARCA DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA.
INEXISTÊNCIA DE VAGA.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
PRISÃO DOMICILIAR.
RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA.
NÃO DEMONSTRADO. 1.
A recurso de agravo em execução penal não encontra previsão legal de efeito suspensivo.
A despeito da aplicabilidade do art. 995, parágrafo único, do CPC, não há comprovação dos requisitos para a suspensão da eficácia da decisão agravada. 2.
A superlotação no sistema prisional e a indisponibilidade de vaga em presídio adequado para o cumprimento da pena na Comarca pretendida são motivos que justificam o indeferimento do pedido de transferência da execução.
Precedentes. 3.
Além de não haver nos autos demonstração mínima de que o agravante se encontra em risco, por se tratar de crime cometido contra a integridade física da vítima, o apenado não faz jus à saída antecipada cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica. 4.
Agravo não provido. -
22/07/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 12:50
Expedição de Ofício.
-
21/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:24
Conhecido o recurso de VANDO DA PENHA ALVES - CPF: *47.***.*70-03 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/07/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
09/05/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:21
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
08/05/2024 06:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/05/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/05/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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