TJDFT - 0704624-03.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0704624-03.2024.8.07.0014 Classe Judicial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Réu: MARCIEL DE SOUSA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exaurido o objeto deste feito em razão de julgamento de Recurso em Sentido Estrito, arquive-se, com as diligências necessárias.
Traslade-se cópia da presente decisão e das peças de ID 207047870 a ID 207047872 e ID 207047863 a ID 207047866 para o processo principal nº 0701814-55.2024.8.07.0014.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 12 de agosto de 2024 17:43:50 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
13/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:43
Determinado o Arquivamento
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12/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
09/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:27
Recebidos os autos
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23/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
PERICULUM LIBERTATIS.
PRESENÇA.
FUMUS COMISSI DELICTI.
CONSTATAÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Observada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com vistas à garantia da ordem pública, a decretação da prisão preventiva do acusado é medida que se impõe, especialmente quando constatada a ausência de qualquer alteração fática apta a infirmar os fundamentos da decisão primeva que a decretou com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do agente. 2.
Impõe-se a segregação cautelar se nenhuma das medidas alternativas à prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, se revelar suficiente e eficaz. 3.
Recurso ministerial conhecido e provido. -
23/05/2024 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 19:25
Recebidos os autos
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17/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:25
Outras decisões
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15/05/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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15/05/2024 05:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 19:53
Juntada de Certidão
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08/05/2024 19:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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