TJDFT - 0707487-56.2020.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 10:46
Baixa Definitiva
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14/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 10:45
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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05/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 14/08/2024 23:59.
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30/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUEDA EM BUEIRO.
TAMPA DESTRAVADA.
NEOENERGIA.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO ESTÉTICO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação material e moral. 2.
O destinatário da prova é o juízo da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, assim como ocorrido na hipótese dos autos.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
As razões do recurso guardam relação lógica com os fundamentos da sentença recorrida, o que revela a observância ao princípio da dialeticidade.
Preliminar de inépcia do recurso de apelação, arguida em sede de contrarrazões, rejeitada. 4.
No caso, o bueiro é um “ponto de entrega de energia” instalado pela CEB, cuja tampa estava “destrancada e acessível ao público em geral, dando causa a riscos de acidentes”, tal como descrito no laudo pericial. 5. É de responsabilidade da concessionária de serviço público a manutenção, fiscalização e vigilância dos bueiros por ela instalados, devendo mantê-lo fechado de forma adequada e segura, independentemente de estar localizado em via pública ou não, a fim de evitar a ocorrência de acidentes, como o que se apresenta no caso concreto. 6.
Demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da concessionária, ora 2ª ré/apelada, e o resultado danoso, resta configurada a responsabilidade civil, na modalidade objetiva, devendo responder pelos danos causados ao autor/apelante. 7.
As lesões físicas — escoriações e feridas — causadas em ambas as pernas do autor/apelante, decorrentes do evento danoso, causaram dor e constrangimento que extrapolaram o limite do mero aborrecimento e macularam os direitos da personalidade.
Logo, a reparação por danos morais é medida que se impõe. 8.
Para que se caracterize o dano estético é necessário que a lesão física sofrida seja duradora ou permanente e que efetivamente cause danos de natureza estética à vítima a ponto de repercutir negativamente em sua imagem, o que não ocorreu na hipótese. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
24/07/2024 02:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 02:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:10
Conhecido o recurso de PAULO LAUREANO DA CUNHA JUNIOR - CPF: *26.***.*36-14 (APELANTE) e provido em parte
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11/07/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
24/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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24/04/2024 15:23
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/04/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2024 10:05
Recebidos os autos
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24/04/2024 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2024 17:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
23/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
23/03/2024 18:44
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/03/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:26
Processo Reativado
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28/09/2021 15:31
Baixa Definitiva
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28/09/2021 15:30
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 15:30
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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28/09/2021 02:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 27/09/2021 23:59:59.
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28/09/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:29
Decorrido prazo de PAULO LAUREANO DA CUNHA JUNIOR em 20/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 19:08
Juntada de Certidão
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27/08/2021 14:47
Publicado Ementa em 26/08/2021.
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27/08/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 14:43
Recebidos os autos
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12/08/2021 18:53
Conhecido o recurso de PAULO LAUREANO DA CUNHA JUNIOR - CPF: *26.***.*36-14 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/08/2021 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2021 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2021 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2021 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2021 09:58
Recebidos os autos
-
05/08/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 09:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz
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22/07/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2021 15:42
Recebidos os autos
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15/04/2021 13:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/04/2021 19:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/04/2021 15:25
Recebidos os autos
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14/04/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 15:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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13/04/2021 15:16
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2021 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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25/02/2021 17:59
Juntada de Certidão
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25/02/2021 12:50
Recebidos os autos
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25/02/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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