TJDFT - 0711364-89.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 18:16
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711364-89.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA SANTOS SPINDOLA, NATANAEL SANTOS PEREIRA REQUERIDO: EBM INCORPORACOES 45 SPE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
O artigo 3º da Lei 9.099/95 estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis cujo valor não exceda 40 vezes o salário mínimo.
Observo que a parte autora pleiteia, em verdade, a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, requerendo devolução de valores pagos a título de corretagem.
Assim, como o valor da causa a ser aplicado à demanda é o valor do contrato, e R$297.980,00 (duzentos e noventa e sete mil e novecentos e oitenta reais) (ID 203826542 - Pág. 2), nos termos do art. 292, II, do CPC, incompetente o Juizado para apreciar a demanda.
Com efeito, a se considerar que eventual julgamento de procedência do pedido de rescisão contratual, desobrigaria o autor do pagamento do montante total do contrato, é de se considerar que seu benefício econômico com a presente ação não se resume ao valor efetivamente pago e do qual se pede a restituição.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
RESCISÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
Nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
O valor da causa, como forma de balizamento da competência dos Juizados Especiais (art. 3º, I, da Lei 9.099/95), deve corresponder ao benefício econômico almejado, e não ao valor integral do contrato, somente quando não se discute existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico. 2.
Em que pese sua excelência ter utilizado o fundamento do interesse econômico buscado, aquele não é o entendimento predominante na jurisprudência, inclusive nas Turmas recursais.
Caso o valor do contrato supere o valor de alçada, em se tratando de pedido de rescisão, a competência não é dos juizados. (Acórdão n.1163058, 07360989320188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1085651, 07307209320178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/03/2018, Publicado no DJE: 09/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1080343, 07016314920178070008, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Recurso conhecido.
Acolhimento de ofício de Preliminar de Incompetência do juizado em razão do valor da causa.
Sentença anulada. (Acórdão 1274617, 07613385020198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no DJE: 27/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO CONTRATO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão declaratória de rescisão de contrato e condenatória de pagar lucros cessantes, multa, danos morais e restituição da comissão de corretagem, em virtude de réu vender o imóvel prometido ao autor para terceiro.
Recursos do autor e do réu visam à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos. 2 - Preliminar.
Incompetência.
Valor da causa.
O valor da causa é o valor do negócio jurídico quando se pretende discutir a sua existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão (art. 259, inciso V, do CPC).
Pretendendo a parte o desfazimento do negócio jurídico, com a decretação da resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, com a restituição dos valores desembolsados, o valor da causa será o valor do contrato, no caso, R$ 111.059,62, tornando incompetente o Juizado Especial Cível para as causas cujo valor supera o parâmetro fixado no art. 3º inciso I, da Lei 9.099/1995.
Preliminar que se pronuncia de ofício para extinguir o feito sem resolução de mérito. 3 - Recursos do autor e do réu conhecidos.
Preliminar de incompetência pronunciada de ofício.
Sem custas e sem honorários advocatícios. (Acórdão 1214078, 07129298220158070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 7/11/2019, publicado no DJE: 3/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO CONTRATO.
SUPERAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. 1.
O valor da causa quando se pretende discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, deve corresponder ao valor do contrato. 2.
A pretensão da parte autora constitui na rescisão do contrato, cujo provimento é para desconstituir um instrumento, de regra, atribuindo-se a uma das partes a culpa, na nulidade de cláusulas contratuais e restituição de valores em razão. 3.
Valor do contrato - R$ 169.453,51 (ID 1366846 - Pág. 1/2 e ID 1366849 - Pág. 1/2) supera em muito o limite de alçada dos juizados, levando à declaração de incompetência absoluta, nos termos do art. 3º, inciso I c/c art. 15, ambos da Lei 9.099/95, resguardando-se à parte autora as vias ordinárias para resolução do conflito de interesses. 4.
Recurso CONHECIDO.
Preliminar de ofício acolhida.
Sentença reformada para extinguir o feito sem julgamento do mérito em razão da incompetência dos Juizados Especiais.
No mérito, recurso PREJUDICADO.
Sem condenação em honorários, diante da ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55.
Isento de custas.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1039589, 07026890620168070014, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 16/8/2017, publicado no DJE: 24/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em sendo assim, é de se reconhecer a incompetência deste juizado para o processamento e julgamento da presente ação.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no artigo 51 inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas, a teor do disposto no artigo 55, caput, do mesmo diploma legal.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
P.R.I.
Cancele-se audiência designada.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
22/07/2024 16:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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22/07/2024 16:05
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/07/2024 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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