TJDFT - 0704914-98.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 17:09
Baixa Definitiva
-
26/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 17:09
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
DOSIMETRIA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
REPARAÇÃO.
DANO MATERIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por estelionato (art. 171 do Código Penal), praticado mediante fraude na emissão de tickets fictícios de entrada de mercadorias inexistentes, em conluio com funcionários da empresa vítima, para obtenção indevida de valores no caixa do estabelecimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a autoria e a materialidade do crime estão devidamente comprovadas; (II) analisar a validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial; e (III) verificar a adequação da dosimetria da pena, do regime inicial de cumprimento e da imposição da reparação do dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório, composto por depoimentos de vítimas e testemunhas, além do relatório de investigação, comprova a materialidade e a autoria do delito, evidenciando a participação do acusado na fraude. 4.
O reconhecimento fotográfico, ainda que sem observância estrita ao art. 226 do Código de Processo Penal, é válido quando corroborado por outros elementos probatórios, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 5.
A pena foi corretamente dosada, considerando a reincidência do réu e a continuidade delitiva, com a majoração da pena em dois terços, nos termos do art. 71 do Código Penal. 6.
A fixação de reparação do dano, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal e art. 91, I, do Código Penal, é cabível, diante da demonstração do prejuízo sofrido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A autoria e a materialidade do crime de estelionato podem ser comprovadas por conjunto probatório harmônico, composto por depoimentos de vítimas e testemunhas, além de relatórios investigativos. 2.
O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é válido quando confirmado em juízo e corroborado por outras provas, conforme entendimento do STF. 3.
A continuidade delitiva justifica a majoração da pena nos termos do art. 71 do Código Penal. 4.
A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II, do Código Penal. 5.
A fixação de valor mínimo para reparação do dano, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é admissível quando demonstrado o prejuízo causado à vítima.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, II; 59; 68; 71; 91, I; 171; 387, IV.
CPP, art. 226.
CRFB/1988, arts. 5º, XLVI; 93, IX. -
07/04/2025 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:29
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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03/04/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 15:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 16:41
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:26
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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25/02/2025 16:03
Recebidos os autos
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03/02/2025 11:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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31/01/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:50
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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28/01/2025 13:53
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/01/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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