TJDFT - 0715084-82.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:39
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de KARINA DE ARAUJO SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2025 17:08
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2025 17:08
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de WANDERLI DA SILVA DE JESUS em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715084-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDERLI DA SILVA DE JESUS REQUERIDO: KARINA DE ARAUJO SOUZA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, em 15/02/2022, alugou à parte requerida, mediante contrato escrito, o imóvel situado na QNP 10 Conjunto V Casa 49, apartamento 2º andar, Setor P-Sul, Ceilândia-DF (ID 197011504), pelo valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), com vencimento no dia 15 (quinze) de cada mês, com vigência de 15/02/2022 a 15/02/2023.
Afirma que a obrigação principal da demandada era o pagamento pontual do aluguel, além das despesas relativas às contas de energia, água e IPTU, bem como zelar pelas perfeitas condições do imóvel.
Contudo, a ré teria deixado de efetuar o pagamento pontual de suas obrigações.
Ressalta que, em outubro de 2023, a requerida teria ficado responsável pelo recebimento das cotas partes dos demais inquilinos para o pagamento das contas de água e luz.
Em que pese tenha recebido os valores, não teria realizado o pagamento das contas de água de janeiro a maio de 2024, no total de R$ 1.280,73 (mil duzentos e oitenta reais e setenta e três centavos), e das contas de energia, do mesmo período, no total de R$ 901,80 (novecentos e um reais e oitenta centavos).
Diz, ainda, que o filho da requerida, que residia com ela, teria entrado em vias de fato com um vizinho, ocasionando danos ao portão do imóvel, tendo o conserto ficado no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), perfazendo um prejuízo total de R$ 2.782,53 (dois mil sete centos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos).
Alega que a demandada informava à autora que estava realizando os pagamentos, tendo a autora tomado conhecimento dos débitos apenas quando houve a interrupção da prestação dos serviços.
Informa que, ao indagar a requerida acerca do inadimplemento, ela teria proferido diversos xingamentos à requerente, que teria passo mal em função disso, por ser hipertensa.
Requer, desse modo, seja a requerida condenada ao pagamento da quantia atualizada de R$ 2.950,34 (dois mil novecentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos).
Convertido o julgamento em diligência (ID 204634122), a parte autora esclareceu, na petição de ID 205376419, que a requerida desocupou o imóvel em 11/05/2024, bem como que os débitos de água seriam do período de janeiro à maio de 2024 (27/01/2024: R$ 357,11; 27/02/2024: R$ 292,26; 27/03/2024: R$ 212,40; 27/04/2024: R$ 331,17; 27/05/2024: R$ 311,28), no total de R$ 1.504,22 (mil quinhentos e quatro reais e vinte e dois centavos) e de energia de janeiro à junho de 2024 (13/01/2024: R$ 293,47; 13/02/2024: R$ 291,02; 13/03/2024: R$ 319,80; 13/04/2024: R$ 360,18; 13/05/2024: R$ 300,20; 13/06/2024: R$ 314,50), no total de R$ 1.879,17 (mil oitocentos e setenta e nove reais e dezessete centavos), o que perfaz o total de R$ 3.383,39 (três mil trezentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos).
Pugna, assim, pela condenação da parte requerida ao total de R$ 3.989,39 (três mil novecentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos) ao argumento de não se tratar de emenda à inicial, pois apenas não possuía os valores exatos no momento da propositura da ação.
Após decretada a revelia da parte requerida e proferida a Sentença de ID 207203562, a parte demandada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 212867468, alegando nulidade da citação, a qual fora reconhecida pela Decisão de ID 215146595, com retorno dos autos à fase de conhecimento.
A parte requerida, em sua contestação de ID 216299372, argui, em sede de preliminar, que a matéria discutida envolve a necessidade de perícia para comprovar a cobrança indevida de contas de luz e água por parte da autora, pois os relógios não eram individualizados.
No mérito, a parte requerida confirma ter ficado responsável, a partir de outubro de 2023, pelo pagamento das contas de água e luz do imóvel alugado da autora, mas que alguns moradores não realizavam o repasse, o que era comunicado à autora.
Diz que realizava o pagamento dos aluguéis em dia e que a autora pretende atribuir à requerida obrigação dos demais inquilinos.
Alega que as contas estavam ligadas a outras unidades (apartamentos do 1º andar), incluindo um restaurante, e que ela teria realizado o pagamento de valores indevidos sem saber durante 2 (dois) anos, pois acreditava que as contas se restringiam ao 2º andar (com 3 apartamentos).
Ressalta que outra inquilina (Fabiana) atrasava pagamentos, o que gerava acúmulo de débitos e que o portão foi danificado por um terceiro após uma confusão envolvendo o seu filho, que sofre de esquizofrenia, fato que restaria comprovado pelos laudos médicos apresentados.
Pugna, ao final, pelo indeferimento dos pedidos da autora.
A demandante, por sua vez, na petição de ID 228987641, ressalta que as lojas do imóvel possuem relógios de medição de energia individualizados (QNP 10 CJ V LT 49, CS 02 – 72231-122 – Ceilândia/DF). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida em sua defesa.
De se rejeitar a preliminar incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, uma vez que a perícia far-se-á imprescindível, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser apreciada à luz dos preceitos legais contidos no Código Civil (CC/2002) e na Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), por se tratar de locação de imóvel residencial, nos termos do contrato de ID 197011504.
Delimitado tal marco, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com as provas documentais produzidas, tem-se por incontroverso, nos autos, ante a confirmação da própria requerida, a teor do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que, em 15/02/2022, a parte autora alugou à parte requerida, mediante contrato escrito (ID 197011504), o imóvel situado na QNP 10 Conjunto V Casa 49, apartamento 2º andar, Setor P-Sul, Ceilândia-DF, pelo valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), com vigência de 15/02/2022 a 15/02/2023, tendo a locatária saído do imóvel apenas em 11/05/2024 (prorrogação automática por prazo indeterminado).
Do mesmo modo, tem-se por inconteste que a requerida, a partir de outubro de 2023, ficou responsável pelo recebimento das cotas partes dos demais inquilinos para o pagamento das contas de água e luz do imóvel.
Assim, diante da ausência de comprovação dos pagamentos alegados pela ré (art. 373, inc.
II, do CPC/2015), cumpre reconhecer o inadimplemento do pagamento das faturas de água vencidas de janeiro a junho de 2024, no total de R$ 1.504,22 (mil quinhentos e quatro reais e vinte e dois centavos) e de R$ 1.879,17 (mil oitocentos e setenta e nove reais e dezessete centavos) referente às contas de energia, nos termos dos comprovantes do ID 205376424 ao ID 205376429, esclarecendo-se que a conta de água com vencimento em 27/05/2024 (R$ 311,28) e a de luz com vencimento em 13/06/2024 (R$ 314,50) são referentes ao consumo anterior à desocupação do imóvel em 11/05/2024.
Por outro lado, não se pode olvidar que o valor das referidas contas de luz deveria ser rateado entre os 3 apartamentos do 2º andar, visto ter a autora comprovado a individualização das contas do andar superior e inferior do imóvel (QNP 10 CJ V LT 49, CS 02 – 72231-122 – Ceilândia/DF e QNP 10 CJ V LT 49, AP 1 – 72231-122 – Ceilândia/DF), conforme documento de ID 228990548, e as de água pelos 5 (cinco) imóveis do local (QNP 10 CJ V LT 49 AP), ante a ausência de comprovação de individualização dos hidrômetros, que, apesar de a requerida ter se comprometido a recolher a cota parte dos demais inquilinos, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar ter a ré recebido as referidas quantia dos demais moradores.
Do mesmo modo, a parte requerida não logrou êxito, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de comprovar que sua unidade de energia estava ligada com as unidades do andar de baixo (imóveis comerciais), o que também seria irrelevante, já que teria de arcar igualmente com 1/3 dos valores, ante a ausência de ajuste firmado entre as partes de proporções diferentes entre as unidades.
Logo, diante de tudo narrado, a parte autora não pode pretender imputar à requerida o pagamento integral das referidas contas, quando não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha ela recolhido os pagamentos dos demais moradores, razão pela qual deverá a ré arcar com 1/3 dos valores das contas de energia (R$ 1.879,17) e com 1/5 das contas de água (R$ 1.504,22), quando não anexou aos autos os comprovantes dos pagamentos alegados, perfazendo o montante de R$ 927,23 (novecentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos).
Ademais, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar ter suportado o gasto de R$ 600,00 (seiscentos reais) com o conserto do portão dito avariado pelo filho da parte ré, quando não anexou aos autos qualquer comprovante nesse sentido, impondo-se o não acolhimento do referido pedido de restituição.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a PAGAR à parte autora a quantia total de R$ 927,23 (novecentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos), referente às quotas partes dela das contas de água e energia advindas do contrato de locação firmado entre as partes, vencidas de janeiro a junho de 2024, a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir do ajuizamento da ação (16/05/2024) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (09/07/2024 – ID 204020435), nos termos do art. 405 do CC/2002, até 30/08/2024 e pela Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem prejuízo, FIXO ao defensor dativo nomeado para representar a parte requerida, os honorários de R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais) e de R$ 657,00 (seiscentos e cinquenta e sete reais), devidos pelo Distrito Federal / Sejus (artigo 19 da Lei nº 7.157/2022, artigos 24 e 25 do Decreto nº 43.821/2022 e Cláusula Quinta, II do Acordo de Cooperação nº 010/2022), decorrentes do acompanhamento à Sessão de Conciliação (ID 224561229) e apresentação de contestação (ID 225399495), nos termos do Anexo da Lei nº 7.157/2022.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão relativa aos honorários fixados ao dativo (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) e intime-o para levantá-la, com o consequente descadastramento dele dos autos.
Excluam-se dos autos a Sentença de ID 207203562, a Certidão de trânsito em julgado de ID 209609913 e ID 209609928 e a Decisão de ID 210264418, a fim de evitar confusão processual.
Se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/03/2025 19:04
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2025 19:04
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 19:03
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2025 19:03
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 19:03
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2025 19:03
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 19:03
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2025 19:03
Desentranhado o documento
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19/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:36
Indeferido o pedido de KARINA DE ARAUJO SOUZA - CPF: *79.***.*40-91 (REQUERIDO)
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28/02/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/02/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715084-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDERLI DA SILVA DE JESUS REQUERIDO: KARINA DE ARAUJO SOUZA DESPACHO Antes de analisar o pedido formulado pela parte requerida, na petição de ID 225774379, de oitiva da testemunha por ela arrolada, intime-se a parte demandante para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, quantos imóveis existem no local e em que proporção as contas eram rateadas entre os inquilinos, já que a parte requerida alega que eram 3 (três) apartamentos no segundo andar e que havia uma loja (restaurante) na parte de baixo do prédio.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré para anexar aos autos os comprovantes dos pagamentos dito realizados indevidamente das contas que alega que não eram de sua responsabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento no estado em que o processo se encontra.
Transcorridos os prazos, retornem os autos conclusos. -
18/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/02/2025 16:14
Decorrido prazo de WANDERLI DA SILVA DE JESUS - CPF: *23.***.*00-30 (REQUERENTE) em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de WANDERLI DA SILVA DE JESUS em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:05
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/02/2025 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2025 03:33
Recebidos os autos
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02/02/2025 03:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/01/2025 19:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/01/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715084-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERLI DA SILVA DE JESUS EXECUTADO: KARINA DE ARAUJO SOUZA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a patrona da parte requerida para retirar a certidão expedida.
Em seguida, intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer à audiência designada, nos termos da decisão de ID nº 215146595. -
14/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:55
Juntada de Petição de alegações finais
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15/11/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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04/11/2024 18:33
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:33
Deferido em parte o pedido de KARINA DE ARAUJO SOUZA - CPF: *79.***.*40-91 (EXECUTADO)
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04/11/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/11/2024 13:19
Decorrido prazo de WANDERLI DA SILVA DE JESUS - CPF: *23.***.*00-30 (EXEQUENTE) em 30/10/2024.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de WANDERLI DA SILVA DE JESUS em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:36
Deferido o pedido de KARINA DE ARAUJO SOUZA - CPF: *79.***.*40-91 (EXECUTADO).
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15/10/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715084-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERLI DA SILVA DE JESUS EXECUTADO: KARINA DE ARAUJO SOUZA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da alegação de nulidade de citação apresentado pela parte executada ao ID 212867468.
Transcorrido o referido prazo, retornem-se os autos conclusos. -
04/10/2024 19:55
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
01/10/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/09/2024 17:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715084-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERLI DA SILVA DE JESUS EXECUTADO: KARINA DE ARAUJO SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica nomeada LILIANE DE LIMA MIRANDA, OAB/DF 67.120, telefone: 61.991888871, e-mail: [email protected], como advogada dativa da parte requerida KARINA DE ARAUJO SOUZA - CPF: *79.***.*40-91, nos termos da Decisão de ID nº 211355159.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a patrona ora designada do início da contagem do prazo indicado na mencionada decisão, bem como a parte requerida, informando-a acerca dos meios de contato de sua advogada. -
17/09/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:24
Nomeado defensor dativo
-
17/09/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:48
Indeferido o pedido de KARINA DE ARAUJO SOUZA - CPF: *79.***.*40-91 (EXECUTADO)
-
16/09/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/09/2024 04:56
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WANDERLI DA SILVA DE JESUS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KARINA DE ARAUJO SOUZA em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
26/07/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:31
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715084-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDERLI DA SILVA DE JESUS REQUERIDO: KARINA DE ARAUJO SOUZA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora, na petição de ID 204298395, de oitiva da testemunha arrolada, por ser a parte requerida revel, tornando, portanto, despicienda, a teor do art. 33 da Lei 9.099/95, a oitiva dela.
Assim, forçoso reconhecer que o processo está apto a ser julgado antecipadamente, com fulcro no art. 355, inc.
II, do CPC/2015.
Intime-se a parte requerente para ciência, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar aos autos todas as faturas da contas ditas inadimplidas pela requerida.
Deverá, para isso, esclarecer como chegou aos valores pleiteados de R$ 1.280,73 (mil duzentos e oitenta reais e setenta e três centavos) de débitos de água e de R$ 901,80 (novecentos e um reais e oitenta centavos) de débitos de luz, visto que as contas apresentadas ao ID 197011516 (água - R$ 846,14) e ao ID 197011535 (energia - R$ 2.092,48) não somam os valores requeridos; e informar a data precisa que a parte requerida desocupou o imóvel.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. -
19/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:32
Indeferido o pedido de WANDERLI DA SILVA DE JESUS - CPF: *23.***.*00-30 (REQUERENTE)
-
18/07/2024 07:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de WANDERLI DA SILVA DE JESUS em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
15/07/2024 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2024 02:19
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 21:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/06/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 04:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/05/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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