TJDFT - 0714074-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 22:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA EFIGENIA DA COSTA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0714074-12.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARIA EFIGÊNIA DA COSTA SILVA DECISÃO Considerando a afetação pelo STF do RE 1.516.074 (Tema 1.349), com a finalidade de uniformizar a controvérsia sobre a forma de incidência da Taxa SELIC, conforme previsto no artigo 3º da EC nº 113/2021, o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
14/01/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/01/2025 17:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
-
14/01/2025 13:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/01/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/01/2025 13:20
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/01/2025 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 02:16
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
17/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 12:16
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
14/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA EFIGENIA DA COSTA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA EFIGENIA DA COSTA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO TAXA SELIC NÃO CUMULADA COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO VERIFICADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
No caso vertente, o acórdão embargado não incorreu em contradição, porquanto examinada a questão relativa à tese de ocorrência de bis in idem – cumulação de taxa SELIC com juros e correção monetária, de forma clara, com premissas coerentes entre si e com a conclusão externada no decisum. 2.1.
O vício alegado não resta configurado, subsistindo tão somente a pretensão de fazer prevalecer a tese que a embargante entende correta.
Pretende, em verdade, o reexame da matéria apreciada. 3.
Para fins de prequestionamento é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
30/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:15
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/09/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:06
Juntada de pauta de julgamento
-
03/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
27/08/2024 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0714074-12.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA EFIGENIA DA COSTA SILVA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Intime-se a parte embargada para, caso queira, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
20/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
12/08/2024 16:02
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA EFIGENIA DA COSTA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CORREÇÃO DO DÉBITO.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em decidir se a incidência da taxa SELIC sobre o montante total da dívida apurada até 11/2021 configura bis in idem. 2.
A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113 em 9/12/21, a dívida objeto do presente cumprimento de sentença, de natureza não tributária, deverá ser corrigida pela SELIC, com a exclusão dos juros moratórios e da correção monetária, pois estes já estão contidos na referida taxa, que é o que se depreende da r. decisão agravada. 3.
O débito exequendo corrigido monetariamente pela taxa SELIC, cumulado com juros de mora e correção monetária, configura bis in idem, situação que não se vislumbra no caso concreto. 4.
Agravo conhecido e desprovido. -
23/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/07/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2024 09:41
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:14
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
08/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
08/04/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/04/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712810-36.2024.8.07.0007
Nova Derma Comercio de Cosmeticos Eireli
Marilene Ferreira da Silva
Advogado: Karina dos Santos Bertini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 10:10
Processo nº 0729874-53.2019.8.07.0001
Celso Kersul
Banco do Brasil S/A
Advogado: Aline Cristina Rojas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2019 23:06
Processo nº 0722204-79.2024.8.07.0003
Maurilio Teixeira da Silva
Fujioka Eletro Imagem S.A
Advogado: Werley Granado Junqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 13:33
Processo nº 0729594-09.2024.8.07.0001
Fatima Luzia Silva
Condominio Estancia Quintas da Alvorada
Advogado: Gladston Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 12:58
Processo nº 0725784-26.2024.8.07.0001
Kassiane Araujo Silva
B Fintech Servicos de Tecnologia LTDA
Advogado: Rodrigo Santos Perego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 13:46