TJDFT - 0714348-19.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:27
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 00:26
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de ANTONIETA COSTA PORTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de ANTONIETA COSTA PORTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de ANTONIETA COSTA PORTO em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 22:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 19:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714348-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIETA COSTA PORTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 211041942 e 211041926).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados nos ID's 220459816 e 22045770, em nome dos credores estampados nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714348-19.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANTONIETA COSTA PORTO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
Ainda, faço os autos conclusos quanto ao pagamento informado.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 08:36:46.
ANA LUIZA DE QUEIROZ Servidor Geral -
14/01/2025 15:06
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/01/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/01/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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11/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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30/09/2024 13:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:42
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 19:42
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIETA COSTA PORTO em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 20:21
Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714348-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIETA COSTA PORTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de Sentença Coletiva contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC, no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar do título judicial dos autos nº 0707454-03.2019.8.07.0018.
Custas recolhidas.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 204642728) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID nº 204642729; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 204643806) devem se ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
23/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:08
Outras decisões
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23/07/2024 11:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2024 09:40
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 22:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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