TJDFT - 0760833-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2024 15:47
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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09/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ALCANTARA DOURADO DINIZ em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760833-83.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO LUIZ ALCANTARA DOURADO DINIZ REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JOAO LUIZ ALCANTARA DOURADO DINIZ em face de BANCO ITAUCARD S.A..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A partir das alegações contidas na inicial e dos documentos acostados aos autos, considero ser imprescindível e necessária a elaboração da prova pericial.
Assim, a complexidade da matéria exige o exame técnico específico, com a participação das partes, eventual indicação de quesitos e assistentes técnicos, a fim de que possa assegurar o correto deslinde da causa, visto que o parecer elaborado pela parte autora é unilateral.
A limitação probatória imposta a este Juízo Especial não permite a análise percuciente da questão trazida pelas partes.
O microssistema dos juizados é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, resultando daí a impossibilidade de produção de prova pericial nos moldes pleiteados, conforme inteligência do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Esse é o entendimento deste E.
Tribunal: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO.
VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA CÁLCULO DA DÍVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A demanda versa sobre revisão de contrato de empréstimo n 3200000220670, sob alegação de abusividade de juros.
Alega que fez empréstimo do valor de R$ 10.000,00, contudo foi compelido a pagar 72 parcelas de R$ 1.000,00.
Assim, requer a adequação do contrato para cobrança de 30 prestações no valor de R$ 300,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. 2.
A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender que o valor em discussão supera o teto dos Juizados Especiais e por demandar necessidade de produção de prova pericial. 3.
O autor recorreu alegando suspeição da magistrada que proferiu sentença no Juízo de Origem, desnecessidade de produção de prova pericial e que o valor discutido não supera o teto dos juizados especiais. 4.
Inicialmente cumpre esclarecer que o procedimento de suspeição ou impedimento de magistrado deve se dar de forma fundamentada e por incidente processual, de forma que o pedido aventado pelo recorrente não merece apreciação. 5.
O valor da causa, para fins de determinação da competência de que trata o art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995, orienta-se pelo proveito econômico buscado pelo autor, e não o valor do contrato, pois não se trata de resolução contratual ou revisão substancial do contrato.
Precedente: Acórdão n.1184962, 07006086520178070009, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 10/07/2019, Publicado no DJE: 16/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada, partes: Aliny Silva dos Santos versus JFL Construções e Empreendimentos LTDA - ME. 6.
No caso em análise, observa-se que o autor busca revisão de contrato firmado com a instituição financeira ré, cujo valor contratado foi de R$ 28.640,43, com início em 24.11.2017 e encerramento em 09.11.2023, taxa de juros de 2,99% ao mês em 72 parcelas no valor de R$ 969,05. 7.
Embora equivocadamente tenha atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00, o valor da causa deverá corresponder ao proveito econômico que busca alcançar, ou seja, deve-se deduzir o valor estipulado em contrato R$ 69.771,60 (R$ 969,05 x 72 prestações) do valor que entende devido, ou seja, R$ 9.000,00 (R$ 300,00 x 30 prestações), o que corresponderia a R$ 60.771,60, 8. À época da propositura da demanda (08.01.2019) o valor de alçada dos juizados especiais era R$ 39.920,00.
Assim, considerando o proveito econômico pretendido, entende-se que o valor excede em muito o teto dos Juizados Especiais. 9.
Outrossim, trata-se de causa complexa, a qual possivelmente necessitará de perícia contábil para apuração dos valores, de forma a atualizar o débito do contrato de empréstimo, uma vez que é evidente a presença de juros compostos no contrato em comento, o que reafirma a incompetência dos Juizados Especiais.
Portanto, correta a sentença que declarou a incompetência dos Juizados Especiais e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 10.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade de justiça deferida.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1197274, 07000274920198070019, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Esse também foi o entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário RE 537.427/SP.
No julgamento, o Relator, Ministro Marco Aurélio, votou pela incompetência dos Juizados por causa da complexidade do caso.
Segundo ele, com base no inciso I do artigo 98 da Constituição, apesar do valor da causa estar dentro do limite para o julgamento pelos Juizados, só cabe a eles julgar casos de baixa complexidade e simples compreensão.
O relator mencionou que “incumbe aos juizados especiais a apreciação de “causas cíveis de menor complexidade”.
Fora isso, é estender-se, além dos ditames constitucionais, a competência a eles outorgada, que, ante a delimitação verificada, visa a um processo onde predomine a oralidade e a celeridade, não reclamando quer instrução probatória alargada, quer o exame de situação a levar a indagação ímpar”.
Diante do exposto, em razão da necessária produção probatória pericial, reconheço a incompetência absoluta e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei 12.153/2009).
Cancele-se a audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 11 de julho de 2024, às 16:25:42.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
12/07/2024 21:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 21:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2024 21:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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12/07/2024 18:07
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/07/2024 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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