TJDFT - 0703857-80.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2024 18:52
Recebidos os autos
-
22/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 18:52
Prorrogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, Proibição de frequentação de determinados lug
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17/12/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
17/12/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 09:11
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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22/11/2024 07:15
Processo Desarquivado
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21/11/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 18:40
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 22/10/2024 15:00 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
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22/10/2024 18:40
Revogada medida protetiva de Sob sigilo e Sob sigilo para Sob sigilo
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22/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:23
Juntada de ata
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26/08/2024 17:04
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 22/10/2024 15:00 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:28
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0703857-80.2024.8.07.0008 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: FRANCISCA FRANCINETE RODRIGUES MARTINS OFENSOR: CIDA, ADES JOSE GONTIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento formulado por ADES JOSE GONTIJO, no sentido de que as medidas protetivas decretadas contra ele sejam revogadas, Id nº 204026292.
Sustenta, em suma, que a contenda entre o ex-casal se dá em razão de um imbróglio quanto a uma permuta de imóveis realizada entre ambos.
Aduz, ainda, que a requerente pleiteou as cautelares após ser citada de ação demandada em seu desfavor no juízo cível, que visa solucionar a lide.
Por fim, alega ter sido afastado do lar, onde a ofendida não reside e seria seu por direito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público se opôs ao pleito, levando em consideração que não houve alteração do cenário fático, Id nº 204264458. É o breve relatório.
Decido.
O requerido, por intermédio da defesa constituída, pugnou que as medidas protetivas, decretadas em seu desfavor, sejam revogadas, haja vista o cunho patrimonial da desavença entre os envolvidos.
Alegando que FRANCISCA FRANCINETE se utilizou do expediente para obter vantagens na demanda por ele ajuizada.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, tenho que tal requerimento não merece prosperar.
Visto que, o réu não apresentou fatos novos relevantes, a ponto de dar ensejo à revogação da decisão de Id nº 201027204.
Merece destaque que, aparentemente, o cerne do conflito realmente é a desavença quanto ao negócio jurídico realizado pelos envolvidos e que deve ser dirimido pelo Juízo competente.
Assim sendo, embora, possa razão assistir ao requerido, de que não houve cometimento de ilícito penal por ele, ressalto que a medida protetiva de urgência é para evitar uma próxima violência e não para evitar necessariamente um crime.
Por tais motivos, INDEFIRO o requerimento de Id nº 204026292.
Intimem-se o réu, por meio da defesa constituída, e o Ministério Público, para terem ciência desta decisão.
Sem prejuízo, designe-se audiência de justificação, oportunidade em que o pleito poderá ser reanalisado, após contato pessoal e eventuais encaminhamentos dos envolvidos para rede de apoio.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 12:07
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:07
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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17/07/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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16/07/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 10:24
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:24
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
21/06/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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21/06/2024 00:13
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
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19/06/2024 22:57
Juntada de Certidão
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19/06/2024 22:51
Recebidos os autos
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19/06/2024 22:51
Concedida em parte medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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19/06/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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19/06/2024 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/06/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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