TJDFT - 0729368-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:29
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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25/10/2024 22:27
Prejudicado o recurso
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25/10/2024 22:27
Conhecido o recurso de FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/10/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
23/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0729368-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da interposição de agravo interno (ID 63032867), intime-se o agravado, Condomínio do Edifício Gilberto Salomão, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (CPC 1.021 § 2º).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
20/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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20/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 20:27
Juntada de Petição de agravo interno
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0729368-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO DECISÃO INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisões que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu a restituição do prazo para a patrona da executada/agravante, Federação Nacional dos Corretores de Imóveis, determinou o levantamento dos valores que o arrematante desembolsou com os débitos tributários e autorizou a expedição da carta de arrematação e mandado de imissão da posse do imóvel leiloado, diante da comprovação de recolhimento do ITBI.
Para tanto, alega, em síntese, que: 1) possui direito à gratuidade de justiça, pois enfrenta graves dificuldades financeiras; 2) o imóvel penhorado (sala n. 1011 do Ed.
Gilberto Salomão) consta de título extrajudicial de transação em pagamento de verba honorária de caráter alimentar, referente a períodos de prestações de serviços anteriores ao surgimento de dívidas e débitos condominiais, objeto da presente ação e penhora, fato não analisado pelo Juízo a quo, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; 3) deve haver intimação do agravado, Condomínio do Edifício Gilberto Salomão, para que se manifeste sobre a transação mencionada; 4) a negativa do pedido de devolução de prazo, no tempo mínimo razoável para o estudo dos autos que correm fazem mais de 05 anos para uma nova patrona da causa que assume a causa constitui cerceamento de defesa; 6) possui imunidade tributária, não devendo haver o levantamento dos valores relativos aos impostos pagos pelo arrematante.
Requer, em antecipação da tutela recursal, seja deferida a gratuidade de justiça e atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto ao prosseguimento do leilão da sala 1011 do Ed.
Gilberto Salomão.
Sem razão, inicialmente, a agravante.
Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Conforme a Súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, quanto à gratuidade de justiça requerida, não vislumbro a probabilidade de provimento do presente agravo de instrumento, ao menos nesta sede de cognição sumária, uma vez que a mera juntada do extrato referente à conta da Federação Nacional dos Corretores de Imóveis na Caixa Econômica Federal não comprova, por si só, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, que foram pagas no preparo relativo ao presente recurso.
Além disso, não verifico a probabilidade do direito quanto à alegação de que o leilão da sala 1011 do Ed.
Gilberto Salomão, objeto de penhora, deve ser suspenso em razão de suposta transferência do bem através da conciliação entre a agravante e a sua patrona anterior, Dra. Érica da Silva Santos Spagnol, ocorrida em 20/05/2024 (ID 201201947 do processo de referência).
Nota-se que o bem foi penhorado em 2020 (ID 79532942 do processo de referência), de forma que no momento do negócio jurídico supracitado, a constrição era cognoscível mediante a simples a análise da matrícula daquele.
Destaco que a suposta negociação do bem penhorado no curso da execução pode, inclusive, caracterizar fraude à execução, sendo ineficaz perante o exequente (CPC 792 § 1º).
Assim, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal, tenho como inviável o deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.
Comunique-se o Juízo a quo.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
23/07/2024 20:19
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:19
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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19/07/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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19/07/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0729368-07.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO D E C I S Ã O Tendo em vista o parentesco de quarto grau, na linha colateral, com a MM.
Juíza de Direito Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa (ID 201811109 dos autos de origem), declaro-me suspeito.
Redistribua-se na forma do artigo 79, § 4º, do Regimento Interno.
Publique-se.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
17/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:54
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
17/07/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
17/07/2024 15:06
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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16/07/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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