TJDFT - 0728362-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:43
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 18:03
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:03
Decorrido prazo de ALINE PORTELA BANDEIRA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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07/02/2025 23:37
Conhecido o recurso de ALINE PORTELA BANDEIRA - CPF: *25.***.*05-02 (AGRAVANTE), ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO - CPF: *39.***.*57-19 (AGRAVANTE) e THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA - CPF: *32.***.*79-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 23:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 22:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 18:24
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ALINE PORTELA BANDEIRA em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0728362-62.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
Os credores agravam de capítulo da decisão da 23ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0702240-09.2024.8.07.0001 – ids 196601924; 200226624) que, em cumprimento provisório de sentença, acolheu a impugnação do devedor para obstar a liberação do valor depositado a título de pagamento (id 191340646) antes da prestação de caução ou do trânsito em julgado, sob o fundamento de possibilidade de dano, na forma do CPC 521, § ÚNICO, bem como indeferiu o pedido dos credores para aplicação de multa e de novos honorários, além de penhora, pois o pagamento integral da condenação foi efetuado no prazo estabelecido no CPC 523.
Alega, em suma, afronta à SV 47 e ao CPC 521, I, pois o crédito se trata de honorários advocatícios que possuem natureza alimentar, sendo, portanto, dispensada a caução para liberação do depósito efetuado.
Requer a tutela de urgência para afastar a exigência da prestação de caução e do trânsito em julgado dos autos principais para levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Não há risco de dano que justifique a liminar, que seria satisfativa. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 17 de julho de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
18/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:42
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
10/07/2024 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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