TJDFT - 0727130-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:05
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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19/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:24
Conhecido o recurso de FRANCISCA ANDREIA SOUSA ALMEIDA - CPF: *38.***.*12-53 (AGRAVANTE), JAILMA ANA VALDEVINO DA SILVA - CPF: *17.***.*00-87 (AGRAVANTE) e MARCOS AURELIO MARTINS - CPF: *73.***.*88-04 (AGRAVANTE) e provido
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30/01/2025 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 15:36
Recebidos os autos
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15/08/2024 11:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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13/08/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO MARTINS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JAILMA ANA VALDEVINO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDREIA SOUSA ALMEIDA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0727130-15.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
Os credores agravam (id 61053759) do capítulo da decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública (Proc. 0703848-88.2024.8.07.0018 – ids 197738922 e 199279575 – EmD rejeitados) que não aplicou a Lei-DF 6.618/2020, a qual alterou o teto das requisições de pequeno valor – RPV de 10 para 20 salários-mínimos, por reputá-la inconstitucional, pois oriunda de projeto de iniciativa de Deputado Distrital, em afronta à reserva de iniciativa do Govenador no tocante a matérias orçamentárias.
Alegam, em síntese, que o feito trata de cumprimento individual de sentença coletiva (Proc. 32.159/97 – Sindireta vs.
DF – benefício alimentação) e que foi declarada a constitucionalidade da Lei-DF 6.618/2020 (RE 1.491.414 – ADI 0706877-74.2022.8.07.0000), porque as leis que tratam de RPV não são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (CF 165).
Defendem a aplicação imediata daquela lei (natureza processual), para que seja observado o teto de 20 salários-mínimos.
Pedem a antecipação da tutela recursal, para que as RPV’s sejam expedidas com observância ao teto de 20 salários-mínimos. 2.
A sentença exequenda (Proc. 32.159/97) transitou em julgado em 11/03/20 (id 192219126, pág. 66, autos principais), vale dizer, antes de entrar em vigor a Lei-DF 6.618/2020 (DODF, de 16/06/20) que elevou para 20 salários-mínimos o limite, até então de 10 s.m., para pagamento de RPV.
A norma tem natureza material-processual, atingindo apenas os títulos executivos transitados em julgado durante a sua vigência.
Confira-se a jurisprudência: EMENTA EXECUÇÃO – FAZENDA – LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO.
Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (STF, Pleno, RE 729.107, julgado em 2020); EMENTA AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO DO LIMITE PELA LEI DISTRITAL Nº 6.618, DE 8-JUNHO-2020.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA.
INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES ORIUNDAS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA NORMA (TEMA 792/STF).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A questão constitucional, portanto, pode ser resolvida no controle difuso pelos órgãos fracionários, e não apenas pela via direta, como consequência da objetivação dos recursos constitucionais.
Todavia, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante, somente se estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo. 2.
Não há jurisprudência anterior do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020 e, diante da divergência instaurada entre as duas turmas sobre a aplicabilidade da norma frente ao Tema 792 de Repercussão Geral, não se trata de hipótese de observância obrigatória de decisão judicial, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. 3.
O Conselho Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade formal subjetiva, por vício de iniciativa do processo legislativo, da Lei n. 6.618/2020 (ADI n. 0706877-74.2022.8.07.0000).
Permanece vigente a legislação anterior (Lei Distrital 3.624/2005), em razão do efeito repristinatório das declarações proferidas em controle concentrado de inconstitucionalidade. 4.
Por questões de segurança jurídica, foram modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para salvaguardar as requisições de pequeno valor já implementadas e evitar a devolução de valores percebidos legitimamente.
Dessa forma, a eficácia do julgamento foi estabelecida a partir da data da publicação do acórdão, em 22-maio-2023, o que autoriza a aplicação do entendimento veiculado no julgamento às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do processo, dado o efeito vinculante dessa decisão. 5.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (RE 729.107/DF, TEMA 792/STF). 6.
Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 7.
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ainda sustenta a regra de aplicação da lei no tempo definida no julgamento do Tema 792 da repercussão geral para afastar a aplicação da Lei n. 6.618/2020, considerando a natureza híbrida da lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório e a sua inaplicabilidade à situação jurídica já constituída, com fundamento na segurança jurídica, ressaltando que inexistem distinções neste julgado quanto ao fato de a lei diminuir ou aumentar o teto de pagamento do RPV. 8.
A ação coletiva objeto de execução transitou em julgado muito antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8-junho-2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, e a execução individual também foi proposta em período anterior, o que torna inaplicável ao caso a nova disciplina. 9.
Agravo interno desprovido. (TJDFT, Conselho Especial, ac. 1.767.898, Des.
Silvânio Barbosa dos Santos, Conselho Especial, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
REQUISIÇÃO PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INAPLICABILIDADE.
TEMA 792 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Não há como elevar o valor da RPV para 20 (vinte) salários-mínimos, aplicando a norma prevista na Lei 6.618/2020, isso porque, tratando-se de norma com natureza de direito material e processual (RE 729.107/DF), a sua aplicação restringe-se apenas aos atos posteriores à sua vigência. 2.
A citada Lei (6.618/2020) tem potencial para incidir apenas sobre títulos judiciais transitados em julgado a partir de 19/6/2020, data de sua entrada em vigor. 3.
Recurso não provido. (TJDFT, Conselho Especial, ac. 1.658.700, Des.
Mario-Zam Belmiro, julgado em 2023). 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 17/07/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
18/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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03/07/2024 09:21
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
02/07/2024 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/07/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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