TJDFT - 0728745-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:47
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:47
Decretada a revelia
-
22/08/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/08/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de AMANDA THARLA MAIA MOREIRA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de MAIA SERVICOS ADMINSTRATIVO LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 13:55
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:55
Outras decisões
-
27/06/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/06/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728745-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAILCE DE SOUZA CAMPOS NERY REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES, MAIA SERVICOS ADMINSTRATIVO LTDA, AMANDA THARLA MAIA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição (ID 237705617), a parte autora requereu a citação das requeridas AMANDA THARLA MAIA MOREIRA e MAIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVO em novo endereço/whatsapp.
No entanto, solicitou que a citação da empresa ré ocorra na pessoa da sócia administradora (Tharla Maia Moreira).
Sendo assim, antes de deferir o requerimento, intime-se a parte autora para que junte certidão da junta comercial, a fim de averiguar o quadro societário da empresa ré.
Prazo de 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35 -
13/06/2025 12:07
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:07
Outras decisões
-
30/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0728745-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAILCE DE SOUZA CAMPOS NERY REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES, MAIA SERVICOS ADMINSTRATIVO LTDA, AMANDA THARLA MAIA MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de imissão na posse, ID 232103686, retornou sem cumprimento, consoante ID 236337296.
Sem prejuízo de outros prazos eventualmente abertos, de ordem, fica a parte credora/autora intimada para que apresente manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:22
Juntada de Certidão - central de mandados
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19/05/2025 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 04:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/05/2025 04:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/05/2025 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 11:32
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:32
Outras decisões
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:51
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728745-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAILCE DE SOUZA CAMPOS NERY REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES, MAIA SERVICOS ADMINSTRATIVO LTDA, AMANDA THARLA MAIA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que houve a citação da parte TORRES COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, na pessoa de JORGE TORRES RODRIGUES (sócio), consoante aos IDs 228438483 e 228439481 restando apenas a citação da requerida MAIA SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA, na pessoa de AMANDA THARLA MAIA MOREIRA (sócia).
Sendo assim, considerando o requerimento formulado pela parte autora de citação da ré Amanda por meio do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal de Brasília, defiro parcialmente o pedido tão somente para requerer ao referido Juízo o endereço da ré AMANDA THARLA MAIA MOREIRA.
Desse modo, expeça-se ofício ao Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal de Brasília solicitando o endereço de AMANDA THARLA MAIA MOREIRA para fins de citação.
Constato que o endereço de Amanda consta sob sigilo na ação (0722487- 11.2024.8.07.0001) que tramita na 8ª Vara Criminal. (datado e assinado eletronicamente) 35 - 5 -
26/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:18
Outras decisões
-
21/03/2025 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/03/2025 13:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/03/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 20:39
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 19:15
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:15
Outras decisões
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de AMANDA THARLA MAIA MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de AMANDA THARLA MAIA MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de AMANDA THARLA MAIA MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 19:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/01/2025 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/01/2025 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/01/2025 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/01/2025 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/01/2025 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/01/2025 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/01/2025 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/12/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 05:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 05:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 05:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 05:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 05:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 05:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 05:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 05:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 05:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 04:41
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2024 05:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/11/2024 05:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/11/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/11/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2024 05:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/11/2024 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/11/2024 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2024 05:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/10/2024 05:14
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
15/10/2024 03:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 03:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 03:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 03:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 03:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 03:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 03:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 03:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 03:42
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/10/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728745-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAILCE DE SOUZA CAMPOS NERY REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES, MAIA SERVICOS ADMINSTRATIVO LTDA, AMANDA THARLA MAIA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial substitutiva de ID 211261017.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 5 -
01/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:53
Outras decisões
-
24/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:21
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:21
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2024 11:21
Concedida a gratuidade da justiça a JAILCE DE SOUZA CAMPOS NERY - CPF: *04.***.*98-91 (REQUERENTE).
-
22/08/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/08/2024 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2024 11:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728745-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAILCE DE SOUZA CAMPOS NERY REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES, MAIA SERVICOS ADMINSTRATIVO LTDA, AMANDA THARLA MAIA MOREIRA DECISÃO Trata-se de ação rescisória c/c indenizatória e pedido de tutela de urgência ajuizada por JAILCE DE SOUZA CAMPOS NERY em desfavor de TORRES MULTIMARCAS (FILIAL), TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA (MATRIZ), JORGE TORRES RODRIGUES, A.T.
MAIA TORRES LTDA (MAIA SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA) e AMANDA THARLA MOREIRA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Afirma a parte autora ter adquirido, em 12/04/2024, o veículo GM/ECOSPORT, Placa REI3G90, no valor de R$ 86.500,00, pago da seguinte forma, R$ 60.580,00 em espécie por transferência pix e R$ 20.000,00, financiado junto à parte ré em 36 parcelas de R$ 720,00.
Afirma que as partes acordaram que caberia à ré quitar o financiamento bancário anteriormente existente junto à instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento.
Esclarece que a vendedora e ora ré Amanda teria se comprometido em outorgar procuração e o CRLV 2024 em benefício do autor.
No entanto, afirma que mesmo tendo pago uma parcela do financiamento, no valor de R$ 720,00, o veículo não foi transferido para o nome do autor.
Relata que, em 21/05/2024, deparou-se com a notícia do encerramento do estabelecimento comercial, bem como o desparecimento de todos os veículos que lá eram mantidos.
Diante do narrado, afirma ter registrado boletim de ocorrência nº 3.669/2024-0, perante a 33ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal.
Relata que os acusados foram presos preventivamente, tendo sido deflagrada a “Operação Babilônia” e que foram bloqueados os bens dos investigados, totalizando o valor de R$ 2.500.000,00, no processo nº 0722489-78.2024.8.07.0001, com a finalidade de assegurar a reparação financeira das vítimas.
Alude a existência de grupo econômico entre as empresas rés, que atuam de forma coordenada em vários setores econômicos, sendo elas representadas, ora pelo réu Jorge Torres, ora por Amanda Tharla.
Alude a existência de confusão patrimonial envolvendo as empresas rés.
Quanto aos sócios Jorge Torres e Amanda Tharla, pretende a desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de que se utilizam das pessoas jurídicas para cometer fraudes e prejudicar consumidores.
Pleiteiam a aplicação da Teoria Menor, de acordo com o disposto no art. 28, do CDC.
Em sede de tutela, requer o arresto de bens e bloqueio de valores das partes rés no valor de R$ 61.940,00.
No mérito, pretende a rescisão do contrato de financiamento firmado diretamente com a empresa ré TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS – LTDA, referente ao empréstimo de R$ 20.000,00, sob o argumento de ter a parte ré descumprido os termos firmados em contrato, visto que deixou de promover a quitação da alienação fiduciária que anteriormente pendia em face do veículo.
Requer, ainda, a condenação das partes rés a título de perdas e danos, referente ao valor de R$ 61.940,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
A título de danos morais, pretende a condenação das partes rés ao importe de R$ 20.000,00.
A representação processual da parte autora se encontra regular, ao ID nº 203940591.
Decido.
Gratuidade de justiça Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça.
A parte autora formula pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, apesar de apresentar o histórico de créditos ao ID nº 203943596, não esclarece se esse é sua única fonte de renda.
Ademais, os documentos apresentados ao ID nº 203943597 não são suficientes para comprovar como a parte autora mantém a sua subsistência e de sua família.
Assim, comprove seus rendimentos, com a juntada de contracheques, extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, CTPS, declaração de imposto de renda do último exercício.
Se desejar, apresente comprovantes de despesas com a sua subsistência e da de eventuais dependentes.
Tutela de urgência Em consulta realizada nesta data no RENAJUD, verifiquei que o veículo está em nome de Maria Aparecida Fonseca Matos, alienado fiduciariamente para a Aymoré.
Isso significa que a autora adquriu direitos sobre um veículo que a ré TORRES não tinha, já que a propriedade resolúvel do veículo é da Aymoré.
Asssim, a autora, embora esteja na posse do carro, corre risco de ter o carro apreendido em ação de busca e apreensão, que inclusive já chegou a ser ajuizada em face de Maria Aparecida Fonseca Matos, conforme mosta consulta processual realizada no PJE pelo nome de Maria Aparecida.
Desse modo, considerando o risco de perda do carro para terceiro (Aymoré), a autora deverá avaliar se a melhor solução a ser buscada em face da TORRES e demais réus é tentar manter o contrato de compra e venda do veículo e permanecer com ele, ou se melhor seria rescindir todo o contrato com a TORRES e pleitear a deovlução de tudo o que pagou.
Desse modo, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, entendo que algumas informações se mostram necessárias a título de esclarecimentos.
Assim, deverá a parte autora: a) Comprovar o benefício da gratuidade de justiça pretendido, conforme afirmado acima; b) Apresentar via legível do documento de ID nº 203943601 (contrato de compra e venda firmado junto à empresa ré); c) Esclarecer, em face das considerações acima, se pretende permanecer com o carro, mesmo sob o risco de perda para a Aymoré, ou se pretende a rescisão do contrato com a TORRES, pleiteando a devolução integral do que pagou à TORRES; d) Caso entenda que pode permanecer com o carro, mesmo com a alienação fiduciária que garante a Aymoré, esclarecer os fundamentos na sua causa de pedir e, ainda, a pretensão de rescisão do contrato de financiamento firmado com a parte ré TORRES, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), uma vez que o contrato em comento e a compra do veículo Ford EcoSport pela parte autora estão no mesmo instrumento, além do que o preço ajustado para a autora ficar com o carro inclui o pagamento dos R$20.000,00 financiados, valor esse que a autora pretende deixar de pagar; deve justificar se nessa hipótese não estaria ocorrendo enriquecimento ilícito de sua parte; e) Caso consiga justificar a ausência de enriquecimento ilícito na pretensão inicialmente formulada, esclarecer o pedido de condenação das partes rés, a título de perdas e danos, no importe de R$ 61.940,00, visto que o valor efetivamente pago à empresa ré foi de R$ 60.580,00, pela parcela paga à vista quando da assinatura do contrato de compra e venda, e de R$ 720,00, referente à primeira parcela adimplida pela autora a título de empréstimo firmado junto à empresa ré TORRES.
Para tanto, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do valor pretendido.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Descadastre-se a prioridade na tramitação relativa a réu preso, pois específica para processos de natureza criminal. (Datado e assinado eletronicamente) 6 -
19/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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