TJDFT - 0730090-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 17:13
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/07/2025 10:55
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RAFAEL LEONARDO DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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01/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:46
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/01/2025 14:49
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730090-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI, RAFAEL LEONARDO DOS SANTOS EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a indicarem as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade, sob pena de indeferimento da prova e preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 13:01
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:27
Juntada de Petição de impugnação
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de RAFAEL LEONARDO DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 09:58
Recebidos os autos
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09/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:58
Recebida a emenda à inicial
-
09/10/2024 09:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/10/2024 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730090-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI, RAFAEL LEONARDO DOS SANTOS EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Aguarde-se o prazo suplementar de 30 dias requerido pelos embargantes para cumprimento da determinação de emenda, independentemente de nova intimação, sob pena de rejeição liminar.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 18:30
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730090-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI, RAFAEL LEONARDO DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Portanto, os embargos somente serão apensados à execução, caso, ao serem recebidos, o Juiz lhes atribua efeito suspensivo.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, com as peças processuais relevantes, em especial a cópia da petição inicial da execução, do título que lhes embasa, da citação e certidão da data da juntada do mandado aos autos, dentre outras, devendo atentar-se ao que dispõe art. 914, §1º, do CPC.
Além disso, da narrativa dos fatos deve decorrer, logicamente, os pedidos, o que, aparentemente, não se verifica na presente petição inicial.
Nesse sentir, deve a embargante atentar-se para o que dispõe expressamente o art. 917 do CPC, de forma a se abster em formular pedidos genéricos, ante a exigência legal de pedido certo e determinado, com esteio nos fatos concretos da relação judicializada.
Nessa toada, inclusive, quando pretendida a revisão de cláusula contratual por abusividade, para que seja reputado apto, o pedido deve ser formulado de forma certa e determinada, apontando claramente a(s) cláusula(s) existentes no contrato trazido a exame, na medida em que “nos contratos bancários, é vedado ao julgado conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas” (Súmula 381 do STJ).
Emende-se, também, a petição inicial, para apontar, na cédula de crédito bancário, as cláusulas que a parte embargante reputa nulas.
A emenda deverá vir na íntegra.
Prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:48
em cooperação judiciária
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22/07/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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