TJDFT - 0706793-09.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2025 12:17
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CMOG - CENTRO MEDICO E ODONTOLOGICO GAMA LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a parte ré, a pagar à autora: a) o valor R$5.348,42 (cinco mil, trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), como restituição integral do serviço defeituoso, a ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) pagar o valor de R$1.277,63 (um mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos) a título de dano material, a ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data dos arbitramentos, e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; d) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos estéticos, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data dos arbitramentos, e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência substancial, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º do CPC.
Contudo, suspendo as cobranças fez que deferida a gratuidade de justiça ao réu. -
06/06/2025 20:56
Recebidos os autos
-
06/06/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 20:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/05/2025 20:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:01
Outras decisões
-
15/04/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:17
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 22:23
Recebidos os autos
-
11/03/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/02/2025 11:37
Juntada de Petição de impugnação
-
18/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:19
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 12:00
Juntada de Petição de laudo
-
09/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:22
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:22
Outras decisões
-
22/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:53
Outras decisões
-
14/11/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:48
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:48
Outras decisões
-
22/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CMOG - CENTRO MEDICO E ODONTOLOGICO GAMA LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706793-09.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA ABREU MEDEIROS REU: CMOG - CENTRO MEDICO E ODONTOLOGICO GAMA LTDA DESPACHO Diante do teor da petição de ID 210228189, intimo as partes para informarem, no prazo de 15 dias, se foi possível a realização de acordo.
Após o transcurso do referido prazo, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
27/09/2024 10:23
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSA ABREU MEDEIROS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CMOG - CENTRO MEDICO E ODONTOLOGICO GAMA LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:53
Outras decisões
-
01/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de CMOG - CENTRO MEDICO E ODONTOLOGICO GAMA LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706793-09.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA ABREU MEDEIROS REU: CMOG - CENTRO MEDICO E ODONTOLOGICO GAMA LTDA DECISÃO Decisão de ID 179946241 deferiu o pedido de produção de prova pericial e nomeou como perita LUCIANA LEAL SANTOS CORREA, que apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 9.500,00, que foi impugnada pelo requerido.
Diante das controvérsias relativas ao valor dos honorários periciais, a perita nomeada foi intimada novamente e apresentou novas propostas de honorários periciais, sendo a última no valor de R$ 7.500,00 (petição de ID 197626331).
Intimada, a parte requerida discordou do novo valor apresentado.
Em face da ausência de critérios objetivos para a fixação de honorários periciais, deve ser observada a razoabilidade e a proporcionalidade, a fim de que a remuneração do profissional seja compatível e proporcional com o trabalho a ser realizado.
Nesse sentido, os impugnantes não trouxeram elementos suficientes para sustentar a impugnação ao valor dos honorários periciais, que já foram reduzidos diversas vezes pela perita.
Em contrapartida, a proposta apresentada pela perita detalha a metodologia a ser utilizada na elaboração da perícia, a projeção das horas despendidas, bem como as particularidades do trabalho a ser realizado.
Diante disso, considero que o valor requerido pela perita nomeada a título de honorários periciais mostra-se condizente com o trabalho a ser efetuado pela mesma na situação em tela.
Portanto, considero estar dentro da razoabilidade, inclusive para que não se reduza o valor a ponto de se configurar em desrespeito à qualificação do perito e de seu trabalho, além do tempo a ser utilizado.
Homologo, dessa forma, os honorários periciais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Venha, pois, o depósito pela parte requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de se considerar que houve desistência da prova produzida, suportando a parte, consequentemente, o ônus de sua ausência.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:55
Outras decisões
-
25/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/06/2024 05:24
Decorrido prazo de CMOG - CENTRO MEDICO E ODONTOLOGICO GAMA LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:51
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de CMOG - CENTRO MEDICO E ODONTOLOGICO GAMA LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:59
Recebidos os autos
-
09/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de CMOG - CENTRO MEDICO E ODONTOLOGICO GAMA LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706793-09.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA ABREU MEDEIROS REU: CMOG - CENTRO MEDICO E ODONTOLOGICO GAMA LTDA DESPACHO Intimo as partes para apresentarem manifestação acerca da nova proposta de honorários periciais, apresentada por meio da petição de ID 187687317.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
12/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 04:17
Decorrido prazo de CMOG - CENTRO MEDICO E ODONTOLOGICO GAMA LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706793-09.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA ABREU MEDEIROS REU: CMOG - CENTRO MEDICO E ODONTOLOGICO GAMA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé qIntimo a parte REQUERIDA, a quem incumbe o ônus da produção da prova, observada a inversão do ônus probatório, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade.
BRASÍLIA-DF, 15 de fevereiro de 2024 13:05:32.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
15/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:31
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/11/2023 04:19
Decorrido prazo de CMOG - CENTRO MEDICO E ODONTOLOGICO GAMA LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706793-09.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA ABREU MEDEIROS REU: CMOG - CENTRO MEDICO E ODONTOLOGICO GAMA LTDA DECISÃO A matéria vertente nos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a relação jurídica existente entre as partes se amolda ao conceito de relação de consumo e, como tal, autoriza a inversão do ônus probatório.
Portanto, verificando a presença da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante do exposto, concedo à parte requerida o prazo complementar de 5 dias, para que especifique as provas que pretende produzir, justificando os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
31/10/2023 19:13
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:13
Outras decisões
-
18/10/2023 03:56
Decorrido prazo de CMOG - CENTRO MEDICO E ODONTOLOGICO GAMA LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/09/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de CMOG - CENTRO MEDICO E ODONTOLOGICO GAMA LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
28/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706793-09.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA ABREU MEDEIROS REU: CMOG - CENTRO MEDICO E ODONTOLOGICO GAMA LTDA DECISÃO Considerando que a parte requerida compareceu espontaneamente nos autos e apresentou a contestação de ID 167459674, intime-se a parte requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/08/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 20:08
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:08
Outras decisões
-
23/08/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706793-09.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA ABREU MEDEIROS REU: CMOG - CENTRO MEDICO E ODONTOLOGICO GAMA LTDA DECISÃO Recebo a emenda de ID nº 168709833.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 12:49
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:49
Recebida a emenda à inicial
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706793-09.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA ABREU MEDEIROS REU: CMOG - CENTRO MEDICO E ODONTOLOGICO GAMA LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para colacionar aos autos documento recente (emitido nos últimos três meses), que comprove o seu domicílio nesta Circunscrição.
Prazo: 15 dias.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:11
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:11
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/07/2023 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706793-09.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA ABREU MEDEIROS REU: CMOG - CENTRO MEDICO E ODONTOLOGICO GAMA LTDA DECISÃO A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 11:45
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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