TJDFT - 0736632-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 05:21
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 05:21
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de FACULDADE CGESP LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736632-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: FACULDADE CGESP LTDA - ME REQUERIDO: AMANDA PATRICIA FERREIRA ABRANTES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por FACULDADE CGESP LTDA - ME em desfavor de e AMANDA PATRICIA REGO FERREIRA, a fim de demandar crédito fundado em contrato de prestação de serviços educacionais de ID 164598429.
No caso em tela, as partes não têm domicílio em Brasília.
A exequente tem domicílio em Goiânia-GO e a executada tem domicílio no GUARÁ-DF.
A despeito do foro de eleição do contrato (Goiânia-GO), a exequente pretende propor demanda no domicílio da executada, em razão da relação de natureza consumerista, Todavia, a circunscrição judiciária do GUARÁ, é diversa da de Brasília, possuindo fórum próprio, o que possibilita ao interessado ajuizar a ação no foro pertinente.
De fato, o pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Por outro lado, tratando-se de feito submetido ao rito da Lei 9099/95, a situação é de extinção e não de declínio de competência.
Tal entendimento se coaduna com a tese firmada no julgamento do IRDR 17 por esta corte, cujo acórdão foi publicado em 09.03.22.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o feito, conforme art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único e 330, IV, todos do CPC, bem como art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 e art. 4º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no artigo 55, da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Intime-se a parte exequente. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/07/2023 15:29
Recebidos os autos
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25/07/2023 15:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/07/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/07/2023 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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14/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2023 02:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 02:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2023 02:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 10:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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