TJDFT - 0702889-41.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 11:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca Judiciária de Águas Lindas/GO
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE CARVALHO COUTINHO em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702889-41.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRANCISCO DE CARVALHO COUTINHO REU: KARLA DE ALMEIDA ALEXANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MONITÓRIA (40) proposta por FRANCISCO DE CARVALHO COUTINHO em desfavor de KARLA DE ALMEIDA ALEXANDRE.
Observo que a parte requerida tem domicílio em Águas Lindas/GO Na relação de consumo, considera-se de natureza absoluta a competência territorial, permitindo a declaração de ofício, quando o consumidor é demandado e a ação é proposta fora de seu domicílio.
Isso para a facilitação da sua defesa, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
Dessa forma, por se tratar de relação de consumo, prevalece, para fins de competência, por ser, frise-se, absoluta nesse caso, o foro do domicílio do consumidor, sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, inclusive em relação ao de eleição.
Com efeito, tal causa está afeita à jurisdição de uma das Varas Cíveis do local de residência da parte ré que lhe compete processar e julgar a presente demanda, facilitando, assim, a defesa em Juízo da consumidora-ré.
Este, inclusive, é o entendimento do c.
STJ.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO. 1.
Claro no acórdão recorrido que se trata de relação de consumo.
Dessa forma, conforme jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)” (g.n) Além disso, o TJDFT julgou recentemente o IRDR de n. 17, fixando a tese que “Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício.” Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, por consequência, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca Judiciária de Águas Lindas/GO, foro de domicílio do réu, com as homenagens de estilo.
Considerando que os sistemas de tramitação de processos eletrônicos dos estados, além de serem diversos também não são integrados, deverá a parte autora promover a redistribuição do feito no juízo competente, com cópia integral deste feito, comprovando nestes autos no prazo de 15 dias.
Após, transcorrido tal prazo, independentemente de manifestação, arquivem-se os autos.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 14:27
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:27
Declarada incompetência
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12/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE CARVALHO COUTINHO em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 14:08
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 06:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/06/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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