TJDFT - 0713508-09.2024.8.07.0018
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 10:22
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TATIANA ISABELLE DA SILVA MONTENEGRO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TATIANA ISABELLE DA SILVA MONTENEGRO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713508-09.2024.8.07.0018 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA ISABELLE DA SILVA MONTENEGRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento, rito comum, ajuizado por TATIANA ISABELLE DA SILVA MONTENEGRO contra BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 206047800, foi determinada a intimação da autora para juntar nova peça inicial abrangendo todo o pedido e as correções decorrentes da emenda apresentada.
O ato cartorário de ID 209075102 certificou que a autora deixou decorrer in albis o prazo assinalado para a emenda à inicial.
Por despacho proferido no ID 209807752, foi concedido o derradeiro prazo para a autora cumprir a decisão de emenda à inicial, contudo, esta persistiu silente (certidão de ID 211198305). É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida, conforme art. 321, in verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Ora.
A autora, devidamente intimada por seu(s) procurador(es) constituído(s), deixou de promover a emenda à inicial exigida, não obstante as oportunidades que lhe foram facultadas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, o que faço com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela autora, cuja exigibilidade deve ficar suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, §3º, CPC).
Sem honorários, uma vez que não foi formada a relação processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a autora.
Desnecessária a intimação do réu.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/09/2024 15:45
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:45
Indeferida a petição inicial
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16/09/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de TATIANA ISABELLE DA SILVA MONTENEGRO em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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05/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713508-09.2024.8.07.0018 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA ISABELLE DA SILVA MONTENEGRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Concedo derradeiro prazo para a autora cumprir a decisão de ID 206047800.
Em caso de nova desídia, façam-se os autos conclusos para sentença.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
03/09/2024 19:09
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TATIANA ISABELLE DA SILVA MONTENEGRO em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/07/2024 15:59
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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24/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713508-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA ISABELLE DA SILVA MONTENEGRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deve ser emendada quanto aos seguintes pontos: JUSTIÇA GRAUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
VALOR DA CAUSA O valor da causa deve corresponder ao proveito financeiro perseguido, devendo contemplar o valor requerido a titulo de dano moral e repetição em dobro do valor que teria sido cobrado indevidamente.
JUNTADA DE DOCUMENTOS A autora deve juntar aos autos comprovante de que os débitos realizados em conta se referem aos contratos informados, em especial por não corresponderem aos valores informados, ou justificar a discrepância encontrada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
22/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/07/2024 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2024 11:24
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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