TJDFT - 0711724-88.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 19:11
Recebidos os autos
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18/10/2024 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/10/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 12:39
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de NARDENN SOUZA PORTO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo para recurso.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2024 09:30
Recebidos os autos
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12/09/2024 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de NARDENN SOUZA PORTO em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/07/2024 09:44
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento provisório de sentença e, consequentemente, extingo o processo, nos termos do art. 924, I, do CPC.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais, se houver.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:03
Indeferida a petição inicial
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25/06/2024 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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