TJDFT - 0711418-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 23:37
Recebidos os autos
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28/08/2024 23:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/08/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2024 09:55
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711418-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA SENTENÇA - ACORDO ANTES DA CITAÇÃO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO Vê-se no id. 198893621 que a parte exequente apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte executada, esta desacompanhada de advogado, postulando a homologação do acordo e extinção do feito.
Ora, a parte exequente já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, vê-se que ainda não houve a angularização da relação processual com a citação, razão pela qual não é possível se cogitar da suspensão do feito, por ausência de previsão legal neste sentido, já que a previsão do art. 922 do CPC se volta para a convenção entre as "partes", fato que somente pode ocorrer após a citação, quando o executado passa a ser parte do feito.
Também não é possível se reconhecer o comparecimento espontâneo do executado, pois o mesmo não se encontra assistido por advogado no acordo em questão.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte exequente, pois não houve citação, não se podendo imputar os ônus processuais, nem mesmo pelo Princípio da Causalidade, a quem não é parte no processo.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
22/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/06/2024 06:32
Decorrido prazo de COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
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24/05/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 21:35
Recebidos os autos
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15/05/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 21:34
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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01/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/03/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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