TJDFT - 0744991-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744991-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR REPRESENTANTE LEGAL: MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA REGINA SCARASSATI DESPACHO Intime-se a exequente para que se manifeste sobre os embargos declaratórios opostos pela executada.
Prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:36
Juntada de Certidão
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08/09/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/09/2025 17:13
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:03
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 15:35
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:35
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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25/08/2025 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 21:30
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:39
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2025 13:51
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:51
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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23/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
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14/06/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744991-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR REPRESENTANTE LEGAL: MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA REGINA SCARASSATI DESPACHO Junte a Secretaria o extrato da conta judicial vinculada ao presente feito.
Após, dê-se vista à exequente, que deverá indicar eventual saldo remanescente, com planilha atualizada, pois aparentemente, se ainda não quitada, a dívida encontra-se muito perto de ser adimplida.
Vindo nova planilha, dê-se vista à executada, por igual prazo, a fim de que se manifeste.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/06/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:48
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 01:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
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18/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:38
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:35
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:13
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:13
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA REGINA SCARASSATI em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 09:59
Recebidos os autos
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25/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 09:59
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA REGINA SCARASSATI - CPF: *32.***.*63-53 (EXECUTADO).
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25/01/2025 09:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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24/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/12/2024 18:08
Juntada de Petição de impugnação
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16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744991-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL REPRESENTANTE LEGAL: MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA REGINA SCARASSATI DECISÃO I.
Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam.
II.
Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto à exceção de pré-executividade de id. 220030935 apresentada pela parte executada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/12/2024 18:17
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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28/10/2024 07:30
Juntada de Certidão
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28/10/2024 07:30
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA REGINA SCARASSATI em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:57
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 10:06
Desentranhado o documento
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01/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744991-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: MARIA REGINA SCARASSATI DECISÃO Defiro o pedido de id. 208753630 e autorizo o levantamento dos valores depositados em conta judicial a título da penhora salarial deferida nos autos, com respectivos acréscimos legais, mediante expedição de ofício de transferência eletrônica para a conta do patrono da exequente, observando-se os dados bancários indicados na petição de id. 208753630.
Cumpra-se, independentemente de preclusão.
Após, aguardem-se informações quanto a novos depósitos decorrentes da penhora salarial deferida nos autos, a serem prestadas pelo órgão empregador/fonte pagadora, ficando desde já autorizado o levantamento em nome do patrono da exequente, observadas as mesmas razões então expendidas no item 4 da decisão de id. 204796939.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 08:39
Recebidos os autos
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28/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 08:39
Deferido o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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25/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA REGINA SCARASSATI em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
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28/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744991-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: MARIA REGINA SCARASSATI DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Em atenção à dúvida suscitada no expediente acostado no id. 206108746, esclareça-se ao órgão pagador que o valor da dívida a ser considerado para efeito do desconto em folha de pagamento da executada MARIA REGINA SCARASSATI - CPF n. *32.***.*63-53, alcança o montante de R$ 28.220,38, atualizado até 22/07/2024.
Oficie-se em resposta, para ciência.
Confiro força de ofício.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2024 12:37
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA REGINA SCARASSATI em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA REGINA SCARASSATI em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
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26/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
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24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744991-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: MARIA REGINA SCARASSATI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em inadimplemento de nota promissória emitida pela ora executada.
A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
A declaração de rendimentos obtida via INFOJUD (id. 199426885), demonstra que a parte executada possui capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade da(s) executada(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente (id. 200019470), determinando a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida (deduzido IR e INSS) da executada MARIA REGINA SCARASSATI - CPF/CNPJ: *32.***.*63-53, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ R$ 27.558,79 (atualizado em 12/06/2024 - id. 200019472). À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (Superior Tribunal de Justiça), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0744991-45.2023.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:35
Deferido o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
17/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 19:05
Recebidos os autos
-
21/04/2024 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/03/2024 06:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA REGINA SCARASSATI em 14/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:21
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:21
Deferido em parte o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA REGINA SCARASSATI em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:22
Outras decisões
-
03/11/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
31/10/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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