TJDFT - 0720591-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:00
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
02/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/04/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
31/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:05
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720591-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL EXECUTADO: RAFAEL ALVES QUIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes noticiam a celebração de acordo no ID 229233799.
Contudo, alguns esclarecimentos se mostram necessários antes de sua homologação.
Consta na Cláusula Terceira a previsão quanto ao destino de eventual bloqueio realizado pela consulta SISBAJUD em curso.
Ocorre que a cláusula prevê a manutenção de eventual bloqueio até a comprovação do pagamento acordado, com posterior liberação ao executado.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem se os bloqueios realizados via SISBAJUD deverão permanecer bloqueados até a comprovação do pagamento da última parcela acordada ou se até a comprovação do início de pagamento, bem como quanto a possibilidade de conversão em pagamento dos valores eventualmente bloqueados.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/03/2025 13:36
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:36
Outras decisões
-
17/03/2025 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:06
Indeferido o pedido de RAFAEL ALVES QUIRINO - CPF: *18.***.*51-20 (EXECUTADO)
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720591-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL EXECUTADO: RAFAEL ALVES QUIRINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RAFAEL ALVES QUIRINO, ora devedora, não comprovou nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 24/02/2025.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos, em razão da petição de ID 227142668.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
26/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/02/2025 19:49
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES QUIRINO - CPF: *18.***.*51-20 (EXECUTADO) em 24/02/2025.
-
24/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:18
Deferido o pedido de CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/01/2025 18:52
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2025 18:51
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
08/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/01/2025 13:35
Transitado em Julgado em 07/01/2025
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES QUIRINO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/11/2024 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 21:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/09/2024 20:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (AUTOR) em 02/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720591-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL REU: RAFAEL ALVES QUIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de MONITÓRIA (40) proposta por CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL em face de RAFAEL ALVES QUIRINO.
Narra a parte autora, em síntese, que o requerido é proprietário e condômino do imóvel descrito como Unidade M1, casa 02, Condomínio Privê Morada Sul, estando em débito com as taxas ordinárias e extraordinárias oriundas de acordo realizado referente aos débitos de 09/2021 a 11/2021, 12/2021 a 06/2022, taxa extra de licenciamento ambiental, bem como as taxas ordinárias de 09/2022 a 03/2024.
Assevera que sobre o montante deve ser acrescido multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária das taxas vencidas e vincendas.
Que deve ainda ser acrescidos 20% de honorários advocatícios em decorrência da cobrança extrajudicial, conforme previsão do Regimento Interno, o que perfaz o montante de R$ 30.884,22.
Traz jurisprudência e tece comentários em abono a sua tese.
Ao final requer principalmente: - A imediata expedição do mandado de citação e pagamento da quantia de R$ 30.884,22 (trinta mil oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), acrescidos dos débitos condominiais que se vencerem no curso da ação, juros, custas e honorários de 5% (cinco por cento) e demais despesas, facultando-se ao réu, no prazo de quinze dias, o oferecimento de embargos.
A decisão de ID 198141592 recebeu a inicial e determinou a citação do requerido.
Devidamente citado (ID 201885074), o requerido apresentou embargos à monitória pelo ID 204326700 na qual sustenta que os valores pleiteados são indevidos.
Pugna pela inversão do ônus da prova.
Aduz que, por se tratar de título ilíquido, a correção deve incidir a partir da propositura da ação e os juros da citação.
Aponta como devido o importe de R$ 22.181,24.
Impugnação aos embargos monitórios apresentada pelo ID 207210546. É o relatório.
DECIDO.
Não há preliminares ou questões processuais a serem analisadas.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é obrigação da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Neste ponto cabe esclarecer que não há que se falar em inversão do ônus da prova, conforme pleiteado pelo requerido, visto que este já recai sobre a parte autora pela distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica nas relações entre condômino e condomínio, visto que a relação entre essas partes é de natureza pessoal e obrigacional.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/08/2024 12:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:32
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720591-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL REU: RAFAEL ALVES QUIRINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada dos embargos à monitória de ID 204326700, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 5º do art. 702, do CPC, intimo o(a) Autor(a) para responder aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
16/07/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 19:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:14
Outras decisões
-
27/05/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/05/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700924-77.2023.8.07.0006
Welber Leite da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Istelane Ferreira Falcao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 17:36
Processo nº 0701071-84.2024.8.07.0001
Objetiva Atacadista da Construcao LTDA
Giz Empreendimentos e Construcoes LTDA -...
Advogado: Patricia Sales Lima Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 16:53
Processo nº 0700924-77.2023.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Welber Leite da Silva
Advogado: Istelane Ferreira Falcao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 15:44
Processo nº 0722016-86.2024.8.07.0003
Francisco Wellington Sousa de Pinho
Bruno Cesar Torquato da Silva
Advogado: Viviane Carvalho Jordao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 23:42
Processo nº 0707021-56.2024.8.07.0007
Susana Paula Gomes de Araujo
Enoque Marques Jaco de Araujo
Advogado: Ingrid Lorrany Rodrigues de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 17:04