TJDFT - 0700924-77.2023.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:32
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:16
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700924-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELBER LEITE DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de WELBER LEITE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos supramencionados, imputando-lhe a prática da infração descrita em tese no artigo 32, §1º-A, combinado com o § 2º, ambos da Lei nº 9.605/98, uma vez que esse, no dia 21 de dezembro de 2022, no período compreendido entre 09h50min e 10h00min, de forma livre e consciente, feriu animal doméstico, causando-lhe lesões que ensejaram em sua morte.
Consta da inicial acusatória que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado atirou, conscientemente, uma pedra no cachorro de pequeno porte pertencente cujo tutor é MARCOS ANTONIO, ocasionando-lhe um ferimento no olho.
O animal passou por cirurgia na região ocular, não obstante os esforços do profissional veterinário, o animal veio a óbito em decorrência dos ferimentos causados diretamente pela conduta do denunciado.
A denúncia foi recebida pelo Juízo no dia 27 de novembro de 2023, conforme ID 179555746.
Angularizada a relação jurídico-processual, o réu apresentou resposta, sem arguir questão prejudicial ou preliminar de mérito, reservando-se o direito de discuti-lo por ocasião da instrução criminal, ID 182776763.
Sem hipótese de rejeição da denúncia nem absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito.
Em audiência de instrução e julgamento, atermada sob o ID 188292813, procedeu-se à oitiva da testemunha Marcos Antônio de Souza Paz Júnior.
Uma vez ausente a testemunha restante e tendo as partes insistido em sua oitiva, foi determinada a sua condução coercitiva e designada nova data para continuidade da instrução.
Em audiência de instrução e julgamento em continuação, atermada sob o ID 194010943, procedeu-se à oitiva da testemunha Erick Pinheiro Nunes.
Procedeu-se, por fim, ao interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, dispensadas as diligências da causa, os debates orais foram convertidos em alegações finais.
O Ministério Público, em alegações finais, ID 194666342, ao analisar o contexto fático-probatório, anota a existência de prova da materialidade e autoria da infração.
Discorre sobre a conduta e a tipicidade do delito.
Requer, ao final, a procedência do pedido constante na denúncia.
A Defesa, em sede de alegações finais, ID 195469729, por sua vez, não arguiu preliminar.
Afirma, na matéria de fundo, a ausência do elemento subjetivo do tipo e aponta o estado de necessidade como causa excludente de ilicitude, pois o animal sempre o afastava e foi necessário jogar pedra para afastar a ameaça.
Defende que o acusado prestou toda a assistência necessária ao animal.
Requer, em caso de condenação, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fixação da pena no mínimo legal, com sua substituição pela pena restritiva de direitos.
Vieram aos autos os seguintes documentos: portaria de instauração, ID 147714691; boletim de ocorrência, ID 147714692; arquivos de mídia, IDs 147714693, 147714694 e 147716997; termo de declaração, ID 147716995; certidão de oitiva por telefone, ID 147716998; relatório final de procedimento policial, ID 176280668; acordo celebrado entre a vítima e o acusado, ID 186887685; e folha de antecedentes penais, ID 180088101. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o órgão ministerial, ao oferecer denúncia, atribui ao acusado em tela o cometimento da infração descrita em tese no artigo 32, §1º-A, combinado com o § 2º, ambos da Lei nº 9.605/98.
Perscrutando os autos, nota-se, de início, a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Ausentes, outrossim, nulidades processuais a serem sanadas ou declaradas pelo Juízo.
Na matéria de fundo, o contexto fático-probatório produzido nos autos aponta para a existência dos fatos e da autoria.
Em relação à autoria, o réu, ao ser ouvido em sede de interrogatório, afirmou que possui antecedentes criminais e confirmou que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros.
Para tanto, afirmou que atirou a pedra no cachorro porque ele, apesar de ser de pequeno porte, era muito agressivo, porque vivia do lado de fora da residência do seu tutor; que a forma que teve de se proteger foi pegar uma pedra e tentar espantar o cachorro; que o que ocorreu foi um acidente e apenas acertou o cachorro sem querer; que viu que o cachorro tinha sido atingido, mas não teve noção do dano efetivamente causado; que conversou com o tutor do animal e entrou em acordo com ele, firmado em cartório; que o acusado se responsabilizou pelo seu ato e tudo o que foi acordado foi pago; que, inclusive, chegou a dar um novo cachorro ao tutor; que prestou declarações na Delegacia; que se sentiu acuado pelo cachorro; que tinha entrado em contato com a mãe do tutor do cachorro para avisar que o cachorro era agressivo; que o seu filho de sete anos carrega um trauma em razão desse cachorro; que pediu perdão ao tutor e à família; que a raça do cachorro é shitzu; que não tinha intenção de lesionar e nem de matá-lo; e que pegou a pedra apenas para assustar o animal.
Ao se analisar o contexto processual, identifica-se que a confissão espontânea do acusado, ainda que parcial, ao ser confrontada com os demais elementos probatórios, guarda verossimilhança e, portanto, de valor.
A testemunha Marcos Antônio de Souza Paz Júnior, em Juízo, noticiou que, em dezembro de 2022, o acusado jogou uma pedra no seu cachorro, o que feriu o olho do animal; que a raça do cachorro era shitzu; que o cachorro tinha saído da casa do acusado e estava na rua após o pai do depoente ter aberto o portão, no momento da agressão; que o acusado já teria comunicado ao depoente que o cachorro latia para ele e que já tinha tentado morder o filho dele; que acha que o acusado jogou a pedra porque ficou com medo de o cachorro morder ele; que, no dia dos fatos, o acusado não estava com o filho; que o acusado mora na frente da casa do depoente; que o cachorro veio a óbito em razão de ter contraído a doença do carrapato, segundo o veterinário; que isso fez com que os glóbulos do cachorro baixassem muito; que essa doença foi desenvolvida no momento de baixa imunidade, após a pedrada; que o depoente levou o cachorro ao veterinário e ele ficou anêmico, mas o seu óbito não foi relacionado com a anemia; que, inicialmente, o depoente ficou cuidando do cachorro em sua residência e o ferimento não estava tão grave; que, entre um e dois dias depois, o ferimento começou a sangrar bastante e o acusado falou com o Erick, que é estagiário numa clínica veterinária no Gama, e o depoente levou o animal até lá; que o cachorro não morreu no momento da pedrada e nem em decorrência dela; que fez um acordo com o acusado, porque ele reconheceu o que fez e se mostrou muito arrependido; que não conseguiu tirar um boletim de ocorrência; que o depoente entendeu a situação do acusado e apenas lhe pediu que ele pagasse as custas com o tratamento do animal; que o depoente não queria que o acusado fosse preso e nem pagasse indenização, porque entendeu que foi um erro por parte dele; que viu as imagens e considerou que não houve uma intenção de matar o animal, mas apenas de afastá-lo; que a morte do animal teria sido uma fatalidade; que acha que o valor pago foi de uns R$ 2.000,00 (dois mil reais); que o acordo foi escrito pelo depoente e foi levado no cartório, para registrar firma; que o pagamento foi feito parcelado, nas condições que o acusado podia; que acha que o valor fixado da parcela foi de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e o acusado já terminou de pagar; que o acusado se mostrou muito arrependido do que fez e o depoente entendeu a situação, tendo apenas registrado o boletim de ocorrência em razão do stress e da emoção; que preferiria não prosseguir com o processo, se houvesse a possibilidade, e nem tem interesse em indenização; e que ficou cuidando do cachorro por mais ou menos sete dias antes de levar ao veterinário.
Já a testemunha Erick Pinheiro Nunes, em Juízo, noticiou que tutor do cachorro, de nome Marcos, entrou em contato com o depoente a respeito de um paciente que estava sangrando bastante na região ocular; que o depoente faz estágio numa clínica veterinária e o Marcos levou o animal para avaliação no local; que o animal entrou para procedimento cirúrgico, porque ele apresentava bastante hemorragia, tendo sido indicada a retirada do globo ocular; que foi realizado o procedimento cirúrgico e o paciente foi liberado; que, passada aproximadamente uma semana, o Marcos retornou à clínica porque o animal tinha mexido bastante nos pontos, o que acabou ferindo o local; que, novamente o animal apresentou hemorragia e foi feito um procedimento cirúrgico para contê-la, tendo sido o paciente liberado em seguida; que acha que houve um novo retorno após três ou quatro dias; que, da última vez, o paciente já estava muito anêmico e tinha perdido muito sangue, tendo vindo a óbito; que declarou que o óbito teria sido decorrente do trauma inicial, porque o paciente já chegou com bastante hemorragia; que o tutor havia relatado que o paciente tinha sido atingido por uma pedra; que, após o procedimento cirúrgico, o paciente tinha se estabilizado, mas a pedra que foi jogada teria sido um pouco grande, porque a região estava com bastante edema; que, apesar de ter atingido o olho, não era possível saber com certeza quais estruturas internas foram afetadas pela pedrada, mas é certo que a região ocular e o rosto do animal estavam muito grandes; e que não se sabe ao certo a causa do óbito, mas a pedra foi um artefato inicial importante e gerou um trauma muito grave.
Reforçando as declarações prestadas pelas testemunhas no sentido da ocorrência de maus tratos, há as imagens juntadas em sede de inquérito, as quais atestam a agressão e suas consequências para o animal.
Pelo contexto fático-probatório, não sobressai dúvida quanto aos maus tratos, na medida em que o acusado, com o seu comportamento comissivo, atirou uma pedra no animal, assumindo integralmente o risco por eventual lesão a ele causada.
Das imagens juntadas aos autos, é possível observar que o acusado já carregava uma pedra antes do encontro mais próximo com o animal.
Esse encontro, aliás, se deu a uma distância razoável, sendo certo que o cachorro apenas latia para o acusado, que acertou a pedra diretamente no animal.
Não se nota, das imagens, uma mera intenção de assustar, mas se observa certa premeditação, além do que a pedra foi lançada diretamente na direção em que o animal estava.
Além disso, mesmo após perceber que havia atingido o animal, o acusado seguiu andando tranquilamente, sem prestar qualquer socorro ou mesmo avisar os donos do animal acerca da lesão que havia acabado de ocasionar. É certo que, posteriormente, o acusado chegou a firmar acordo para ressarcir os prejuízos causados ao tutor, ao arcar com o tratamento, mas tais elementos não afetam a conduta anterior, que ocasionou lesão grave e levou o animal a óbito.
Nesse ponto, é fundamental estabelecer que a testemunha Erick Pinheiro, estagiário da clínica veterinária que fez o atendimento do animal, deixou clara a gravidade da lesão, que causou grave hemorragia no animal e o levou a um estado de anemia, o qual contribuiu diretamente para o óbito do cachorro.
Há de se afastar, portanto, a tese defensiva quanto à ausência do elemento subjetivo do tipo, eis que as imagens tornam claro que o acusado tinha a intenção de atingir o animal e, ao fazê-lo com o arremesso de uma pedra, assumiu o risco de um resultado mais grave.
Do mesmo modo, deve-se afastar a alegação da Defesa quanto ao estado de necessidade, também diante da dinâmica dos fatos registrada em vídeo.
Como se nota, não havia uma ameaça efetiva ao acusado, que caminhava sozinho pelo local e jogou a pedra muito antes de o animal sequer chegar perto dele.
O estado de necessidade se justifica quando se está diante de perigo atual que não poderia ser evitado pelo agente, adotando-se uma ação para salvar direito próprio ou alheio, o que claramente não se nota nos autos.
A conduta desenvolvida pelo acusado, portanto, mostra-se formal e materialmente típica, subsumindo-se em perfeição à norma incriminadora constante no artigo 32, §1º-A, combinado com o § 2º, ambos da Lei nº 9.605/98.
Ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é de rigor a procedência do pedido condenatório constante na denúncia.
ANTE O EXPOSTO, não mais me delongando sobre o thema decidendum, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e, em consequência, condeno WELBER LEITE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos supramencionados, como incurso nas penas do artigo 32, §1º-A, combinado com o § 2º, ambos da Lei nº 9.605/98.
Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passa-se à individualização das penas, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime.
Na primeira fase, tem-se que o acusado agiu com culpabilidade, sendo que a sua conduta merece a reprovação social, porquanto presente o pleno conhecimento sobre a ilicitude do fato; registra antecedentes criminais, sendo reputado reincidente; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; de igual sorte, a personalidade; os motivos do crime são inerentes ao tipo; as circunstâncias do fato, por si sós, não chamam a atenção; as consequências do foram não foram minoradas, ante a morte do cachorro; e, por fim, ao que consta, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Observando-se as circunstâncias judiciais, sem viés negativo bastante a ensejar o recrudescimento da expiação, fixa-se a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação de sanção, incidente circunstância atenuante da confissão espontânea, conforme orientação contida no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal; incidente, lado outro, a circunstância agravante da reincidência, contida nos artigos 61, inciso I, e 63, do mencionado diploma legal.
Dado o concurso de circunstâncias, sendo reputadas preponderantes, procede-se à devida compensação.
Na terceira e última etapa, ausente causa de diminuição; presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no § 2º, do artigo 32, da Lei nº. 9.605/98, razão por que se majora a pena em 1/6 (um sexto) e a fixa, definitivamente, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
De acordo com o disposto no artigo 33, §§ 2º, alínea b, e 3º do Código Penal, determina-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, em razão da reincidência.
Deixa-se de se proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou de se determinar o respectivo sursis, porquanto não preenchidos os requisitos legais.
Considerando ainda as diretrizes acima consignadas e as condições socioeconômicas do acusado, os dias-multa devem ser calculados à razão menor do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigida.
Como sanção acessória, nos termos do artigo 32, § 2º, da Lei nº. 9.605/98, aplica-se, ainda, ao acusado a proibição de guarda de animais de estimação, pelo período da pena corporal acima aplicada.
Não obstante observar a regra do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, assim como a disposição prevista no artigo 91, inciso I, do Código Penal, deixa-se de fixar valor indenizatório mínimo, em razão da não formalização de pedido formal, além da especificação da vítima de que não possui interesse em qualquer indenização, ante o acordo que já fora firmado com o acusado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, consoante verbete nº 26 deste e.
Tribunal de Justiça.
Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se carta de sentença para o Juízo da Execução Penal, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação – INI e, se for o caso, ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa e por ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, conforme Resolução nº 172, de 08 de março de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e Portaria Conjunta nº 60, de 09 de agosto de 2013, deste e.
Tribunal.
Documento datado e assinado digitalmente. -
17/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
17/07/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 18:32
Desentranhado o documento
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01/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 18:53
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
22/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
03/05/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:46
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2024 17:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
23/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:47
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 17:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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01/03/2024 17:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 16:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
01/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
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18/02/2024 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:51
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 16:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
10/01/2024 12:46
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
26/12/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/11/2023 13:11
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/11/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
24/11/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 00:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 00:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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01/11/2023 04:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 14:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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27/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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