TJDFT - 0722016-86.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 18:09
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON SOUSA DE PINHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON SOUSA DE PINHO em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722016-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO WELLINGTON SOUSA DE PINHO REQUERIDO: BRUNO CESAR TORQUATO DA SILVA, SAMUEL SANTIAGO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 caput da Lei 9.099/95.
A parte autora, embora intimada para informar o atual endereço da parte ré BRUNO CESAR TORQUATO DA SILVA (ID. ), não o fez no prazo fixado.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, independentemente de prévia intimação pessoal da parte autora, conforme artigo 51, §1º da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, caput da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ceilândia/DF, 17 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
17/09/2024 19:12
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:12
Indeferida a petição inicial
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12/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON SOUSA DE PINHO em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/09/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 02:31
Recebidos os autos
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02/09/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/08/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON SOUSA DE PINHO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722016-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO WELLINGTON SOUSA DE PINHO REQUERIDO: BRUNO CESAR TORQUATO DA SILVA, SAMUEL SANTIAGO DA SILVA DECISÃO Recebo a emenda apresentada.
Retifique-se o valor da causa.
Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso, porque, a parte autora afirma que a rescisão contratual ocorreu em abril de 2024, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a restituição do valor referente à caução.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se a parte ré.
A citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimado para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá recusar a opção do "Juízo 100% Digital", se quiser, nos termos do disposto no §3º, art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Ceilândia/DF, 23 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/07/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 03:44
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 22:55
Recebidos os autos
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23/07/2024 22:55
Recebida a emenda à inicial
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23/07/2024 22:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/07/2024 12:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722016-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO WELLINGTON SOUSA DE PINHO REQUERIDO: BRUNO CESAR TORQUATO DA SILVA, SAMUEL SANTIAGO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) esclarecer se houve erro na distribuição, tendo em vista o endereçamento para Vara Cível; 2) esclarecer e fundamentar eventual pedido de concessão de tutela de urgência antecipada; 3) esclarecer o valor depositado a título de caução, uma vez que o contrato de ID. 204212212 estabelece a quantia de R$ 1.500,00, e não R$ 2.069,00; 4) se for o caso, deverá anexar aos autos o respectivo comprovante de pagamento; 5) informar a data em que efetuou a devolução do veículo objeto do contrato de ID. 204212212; 6) excluir o pedido “h”, visto que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95); e 7) retificar o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda, somando o valor total do contrato e o pedido de indenização por danos morais.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a, também, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
No mesmo prazo de 5 dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 18 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 23:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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