TJDFT - 0729191-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:21
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 23:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:12
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GAMALIEL CARDOSO FILHO - CPF: *23.***.*76-73 (AGRAVANTE)
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13/12/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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13/12/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:15
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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19/08/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 15:28
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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12/08/2024 23:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0729191-43.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O autor agrava da decisão da 1ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0729191-43.2024.8.07.0000 - id 200927719) que indeferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão administrativa de indeferimento de pedido para alterar a inscrição para que possa concorrer como pessoa com deficiência (PCD), no concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva do cargo de Analista do Banco Central do Brasil, regido pelo Edital 1/2024 – BCB.
Alega que, não obstante ter se inscrito no concurso para as vagas de ampla concorrência, após o término do período de inscrição (22/02/24), teve superveniente diagnóstico de TEA – Transtorno de Espectro Altista (04/04/24), não tendo, portanto, como se antecipar e solicitar a alteração da inscrição antes de 22/02/24.
Sustenta que o edital do certame dispõe que as documentações enviadas fora do período das inscrições sejam analisadas em “casos de força maior ou a critério do Cebraspe”, deixando claro que, pelo arbítrio da própria banca, solicitações como a sua possam ser atendidas, tanto que a banca recebeu os documentos enviados no requerimento administrativo e deferiu as condições especiais para a prestação das provas, mas não aceitou a alteração da inscrição para PCD, configurando formalismo exacerbado e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Aponta perigo de dano na possibilidade de não poder participar das provas objetivas/discursivas a se realizar em 04/08/24.
Requer o deferimento da medida. 2.
Por ora, reputo consistentes os fundamentos da decisão agravada (id 200927719): (...).
As disposições previstas no edital do certame são de observância obrigatória e constituem ato normativo vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos.
Nessa esteira, observa-se que a banca organizadora do certame estabeleceu, no item 5.1.2. do Edital nº – BCB, de 15 de janeiro de 2024, as regras destinadas aos candidatos que desejassem concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência, dentre elas a necessidade de, no ato da solicitação de inscrição, informar que deseja concorrer a tais vagas.
Considerando, contudo, que o requerente apenas solicitou o seu enquadramento como pessoa com deficiência após o período previsto no edital do certame para tal, eventual concessão de tutela liminar, violaria as regras norteadoras do concurso público bem como o princípio constitucional da isonomia.
Assim, ante os elementos de convicção que instruem a inicial, os fatos alegados reclamam melhor perscrutação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, máxime porquanto não se depreende, ao menos por ora, a alegada injuridicidade da conduta perpetrada pelo réu.
Posto isso, à míngua dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela de urgência. (...). 3.
Indefiro a liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 17 de julho de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
18/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
16/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
15/07/2024 22:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/07/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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