TJDFT - 0741923-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:16
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ARAUJO GONCALVES em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741923-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO CESAR DE ARAUJO GONCALVES Decisão O devedor pugnou pela intimação do exequente para informar dados bancários a fim de promover o pagamento e quitação do débito (ID 224304453).
Em resposta, o credor informou que o Distrito Federal não está apto a receber depósitos.
Pugnou pelo pagamento em conta do Juízo.
Assim, ao executado para que deposite nos autos o pagamento integral do débito, devidamente atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido sem manifestação, intime-se o credor para cumprir os demais termos da decisão ID 216363781, ou seja, informar o valor atualizado do débito para que sejam implementados os descontos na forma lá determinada.
Com a informação, oficie-se a fonte pagadora do executado, ID 216363781.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 11:14
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:14
Outras decisões
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26/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/11/2024 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 19:24
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 19:42
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:41
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ARAUJO GONCALVES em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741923-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO CESAR DE ARAUJO GONCALVES Decisão com força de ofício/mandado O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão do ID 204812516, ao argumento de que nela há contradição, pois há sim valores a serem restituídos pela Receita Federal ao executado e que são passíveis de constrição.
Sucintamente relatados, decido.
Colhe-se que o executado tem R$ 4.823,49 para ser restituído, de modo que merece prosperar a alegação do exequente, pois na decisão há inconsistência com a realidade fática apresentada nos autos, a evidenciar a aludida contradição.
Posto isso, com fundamento no inciso III do artigo 1.022 do CPC, acolho dos embargos de declaração, para alterar a decisão.
Assim, com amparo no art. 798 do CPC, segundo o qual “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”, defiro o pedido formulado pelo exequente, ID194740533.
Ademais, a restituição pode não estar vinculada à verba salarial, de modo que nada impede que seja constrita, sendo do executado o ônus de comprovar eventual impenhorabilidade.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar à Receita Federal do Brasil que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de restituição de imposto de renda em nome (ou em favor) da parte executada PAULO CESAR DE ARAUJO GONCALVES - CPF: *98.***.*05-04 .
E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 3.759,84).
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo.
Concedo ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Caso haja efetivamente a penhora, dela intime-se a parte executada, para eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ARAUJO GONCALVES em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:38
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:38
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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13/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/08/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741923-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO CESAR DE ARAUJO GONCALVES Decisão A parte exequente pugnou pela penhora da restituição de imposto de renda do executado.
Em consulta ao sítio da Receita Federal na internet, tem-se que o executado não tem valores a receber.
Assim, à falta de utilidade, indefiro o pedido.
Quanto ao mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa em arquivo provisório por um ano (a partir da publicação da certidão de ID 192213594), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 16:10
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:10
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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22/07/2024 16:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/05/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/04/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
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01/04/2024 19:06
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ARAUJO GONCALVES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ARAUJO GONCALVES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ARAUJO GONCALVES em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
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10/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 00:17
Recebidos os autos
-
03/11/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 00:17
Outras decisões
-
09/10/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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