TJDFT - 0722693-75.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:28
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 20:28
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CHARLES MARIA SOUZA RODRIGUES em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:25
Recebidos os autos
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01/07/2025 20:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 21:05
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/12/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/12/2024 18:50
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CHARLES MARIA SOUZA RODRIGUES em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722693-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: CHARLES MARIA SOUZA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 205237635.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CHARLES MARIA SOUZA RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CHARLES MARIA SOUZA RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:46
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 03:58
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722693-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: CHARLES MARIA SOUZA RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL em desfavor de CHARLES MARIA SOUZA RODRIGUES. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 204625414, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Ademais, em que pese a ausência de firma reconhecida em cartório, não vislumbro prejuízo às partes na realização do ato, até porque o Código Civil estimula a transação mediante concessões mútuas (art. 840, CC), e o Código de Processo Civil em vigor dispensa especial tratamento à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º, CPC).
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 20:41
Recebidos os autos
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19/07/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 20:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/07/2024 04:33
Processo Desarquivado
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18/07/2024 17:06
Juntada de Petição de acordo
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25/01/2024 14:18
Arquivado Provisoramente
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25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de CHARLES MARIA SOUZA RODRIGUES em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 20:35
Recebidos os autos
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27/11/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 20:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/11/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 21:27
Juntada de Certidão
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31/10/2023 21:27
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 20:40
Recebidos os autos
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27/10/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 20:40
Outras decisões
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26/10/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CHARLES MARIA SOUZA RODRIGUES em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 18:51
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
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10/08/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de CHARLES MARIA SOUZA RODRIGUES em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/03/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
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29/01/2023 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/12/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 17:24
Recebidos os autos
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30/11/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 17:24
Decisão interlocutória - recebido
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29/11/2022 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/11/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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