TJDFT - 0718037-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 11:06
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de terceiro para desconstituir a penhora que incidiu sobre o veículo TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, placa REH6B87, ano modelo 2020/2020, cor branca, RENAVAM n.º *12.***.*74-56, Chassi 8AJHA3CD6L210765.
Confirmo a tutela de urgência.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do cumprimento de sentença correlato (0707890-71.2023.8.07.0001).
Considerando que a parte embargada não deu causa a esses embargos de terceiro, uma vez que requereu a penhora de bem que, em tese, poderia responder pela execução e não resistiu aos embargos, não há razão para condená-la ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de terceiro para desconstituir a penhora que incidiu sobre o veículo TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, placa REH6B87, ano modelo 2020/2020, cor branca, RENAVAM n.º *12.***.*74-56, Chassi 8AJHA3CD6L210765.
Confirmo a tutela de urgência.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do cumprimento de sentença correlato (0707890-71.2023.8.07.0001).
Considerando que a parte embargada não deu causa a esses embargos de terceiro, uma vez que requereu a penhora de bem que, em tese, poderia responder pela execução e não resistiu aos embargos, não há razão para condená-la ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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10/06/2024 15:09
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:09
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 15:09
Outras decisões
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07/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ITALO MACIEL MAGALHAES em 06/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:08
Outras decisões
-
09/05/2024 10:59
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
08/05/2024 19:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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