TJDFT - 0749922-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 20:16
Recebidos os autos
-
02/09/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 27/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749922-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LOBATO EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Certifico e dou fé, nesta data, procedo a juntada do resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Faço vista às partes, por cinco dias, para requererem o que for de direito, devendo a parte credora informar a sua conta bancária para transferência do valor eventualmente constrito.
BRASÍLIA, DF, 11 de agosto de 2025.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
11/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:35
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:05
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2025 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/06/2025 09:39
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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13/06/2025 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/06/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 12/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749922-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LOBATO EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO Ao considerar que execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, intime-se o demandado para que, no prazo improrrogável de 15 dias, efetue a quitação do valor objeto da RPV, sob pena de bloqueio judicial, nos termos do artigo 13 da Lei 12.153/09.
Decorrido o prazo sem manifestação, à Secretaria para verificar se há valores vinculados ao feito.
Não havendo depósitos vinculados aos autos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos valores e, após, voltem conclusos para a constrição financeira respectiva.
Em hipóteses análogas, o ente demandado, tão logo intimado, efetua o pagamento, evitando-se, com isso, adimplemento dúplice (depósito do valor e bloqueio) para a mesma finalidade.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
13/05/2025 10:52
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:52
Outras decisões
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05/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 30/04/2025 23:59.
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17/02/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:15
Expedição de Autorização.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/12/2024 12:17
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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02/12/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:14
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOBATO em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749922-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA LOBATO REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU SENTENÇA Pedido (s): "a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento do valor de (i) R$ 5.253,04, referente às rubricas não incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, a ser corrigido e acrescidos de juros de mora a partir de setembro/2020, data da aposentadoria, até a data do efetivo pagamento; seja fixado como termo inicial da incidência de correção monetária e juros de mora a data da aposentadoria, ou seja, a partir de setembro/2020, oportunidade em que a pecúnia deveria ter sido paga, uma vez que se trata de obrigação positiva e líquida, conforme art. 142 da Lei Complementar n. 840/2011 e art. 397 do Código Civil; As pretensões não estão prescritas.
Isso porque a primeira parcela das licenças-prêmios indenizadas foi paga à autora em 10/2020 (ID 199992402, p. 02).
Sendo este o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32).
Rejeito.
Passo ao exame do mérito.
Da base de cálculo da licença prêmio por assiduidade.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto o servidor esteve em atividade, conforme determina a legislação vigente. É certo que a Lei Complementar Distrital n. 840/2011, com as modificações trazidas pela Lei Complementar n. 952/2019, atualmente estabelece o direito à conversão em pecúnia tão somente quando ocorrer aposentadoria compulsória ou por invalidez, afastando-se o pleito em se tratando de aposentadoria voluntária: Art. 142.
Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019) Não obstante a previsão legal, caso o servidor público em atividade tenha deixado de usufruir a licença-prêmio ou outro direito a folga legalmente previsto e, não podendo mais fazê-lo, no caso, por causa da aposentadoria, deve ser indenizado, até porque já tinha incorporado tal direito em seu patrimônio.
Desta forma, admissível a conversibilidade em pecúnia dos dias de licença-prêmio concedidos à parte autora.
Registre-se ter havido a conversão em pecúnia na via administrativa, conforme ID 204782294, p. 17.
No entanto, a parte autora afirma que o réu excluiu parcelas remuneratórias da base de cálculo e efetuou o depósito em valor total inferior ao reconhecido.
A base de cálculo do valor é a remuneração que o servidor auferiu no último mês em que esteve em atividade, já que se tivesse usufruído a licença-prêmio quando na ativa, referidas parcelas integrariam o cômputo do benefício.
Dessa forma, considerando que o auxílio alimentação e o auxílio saúde compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, tais verbas devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) Como não poderia deixar de ser, os colegas das Turmas Recusais têm decidido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 5.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/2011, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para a conversão era o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 6.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e o auxílio saúde (AgInt no AREsp 475822 /DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 7.
Diante disso, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Condeno a recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo 10% do valor da condenação. (TJDFT, Acórdão 1869078, 07585866620238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO. (...) III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No caso dos autos, a autora demonstrou que, na última remuneração anterior à sua aposentadoria, percebeu auxílio alimentação de R$ 394,50 e parcela complementar do auxílio alimentação de R$ 262,13, conforme fichas financeiras de ID 199992402, p. 02. É incontroverso, ainda, que essas parcelas não foram consideradas no cálculo da conversão de licença prêmio em pecúnia.
Cabível a condenação da parte ré no pagamento das diferenças decorrentes da inclusão do auxílio alimentação e da parcela complementar do auxílio alimentação na base de cálculo da licença-prêmio.
Da atualização monetária dos valores pagos em atraso a título de licença prêmio.
O Decreto nº 40.208/2019 estabeleceu que o pagamento da licença prêmio por assiduidade aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal deve ocorrer de forma parcelada, nos seguintes termos: Art. 16.
O pagamento da indenização de Licença Prêmio por Assiduidade aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, de que trata o art. 142, da Lei Complementar nº 840/2011, obedecerá às disposições deste Decreto.
Art. 17.
A indenização de que trata o artigo anterior devida aos servidores que se aposentaram até a data de publicação deste Decreto será paga mensalmente em trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, atualizadas, a partir do mês subsequente à data de publicação deste Decreto, observado o disposto no § 1º deste artigo. §1º A parcela mínima mensal de que trata o caput será de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, exceto o valor residual, que corresponderá à última parcela. §2º Os servidores ativos até a data de publicação deste Decreto receberão a indenização de Licença Prêmio por Assiduidade na forma de que trata este artigo, a partir do mês subsequente ao da aposentaria.
A parte autora se aposentou em 01/09/2020, mas somente passou a receber o pagamento partir de 10/2020, na forma do artigo 17 do Decreto nº 40.208/2019.
Entretanto, o valor devido a título de licença prêmio não foi atualizado desde a data da aposentadoria 01/09/2020 quando passou a ter o direito à indenização.
Pelo que consta dos autos, a correção monetária em relação aos servidores aposentados teve como marco inicial o mês de 10/2020.
A correção monetáriavisa àrecomposição da desvalorização da moeda.
Logo, nada acrescenta ao valor, sendo certo que que o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento de que “não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos” (Súmula 682).
A quantia a ser paga deveria, pois, ter sido atualizada monetariamente a partir da data da aposentadoria (01/09/2020), quando a parte autora obteve o direito ao recebimento da licença prêmio.
Também procede o pedido.
Da correção monetária e juros moratórios das verbas devidas.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Assim, considerando que a parte autora observou tais parâmetros para atualização do débito, bem como que não houve impugnação específica em contestação, de rigor o acolhimento dos cálculos que instruíram a petição inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 5.253,04 (cinco mil duzentos e cinquenta e três reais e quatro centavos), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde na base de cálculo; b) a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA, referente ao período de 01/09/2020 até 10/2020, como antes destacado, incidente sobre a quantia de R$ 50.523,52 (cinquenta mil quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos).
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/10/2024 19:28
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749922-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA LOBATO REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
02/09/2024 14:05
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 14/08/2024 23:59.
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29/07/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 03:55
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749922-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA LOBATO REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
19/07/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:51
Outras decisões
-
17/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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17/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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12/06/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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