TJDFT - 0720075-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 04:58
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
09/01/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
10/12/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 13:08
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de TOMAS ABREU PITHON BARRETO em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 17:56
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 00:00
Intimação
O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o qual fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC.
Intime-se a parte devedora da penhora, pelo correio, advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação da parte devedora, fica a parte credora intimada a dar a quitação do débito no prazo de 05 dias.
Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará a extinção do feito pelo pagamento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 07:41
Recebidos os autos
-
30/08/2024 07:41
Outras decisões
-
29/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720075-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T.
A.
P.
B., VICENTE COSTA PITHON BARRETO, GRAZIELA ABREU DO ROSARIO REPRESENTANTE LEGAL: VICENTE COSTA PITHON BARRETO, GRAZIELA ABREU DO ROSARIO REQUERIDO: INSTITUICAO DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em face do descumprimento do acordo homologado.
Altere-se a classe processual.
Intime-se a parte executada, via correio, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:36
Outras decisões
-
15/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/07/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 07:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2023 17:11
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
03/07/2023 15:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 15:45
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
03/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:36
Homologada a Transação
-
30/06/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 13:46
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:46
Outras decisões
-
09/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/05/2023 15:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/05/2023 14:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
-
08/05/2023 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:19
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:19
Declarada incompetência
-
04/05/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/04/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2023 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/04/2023 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2023 09:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 18:10
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:44
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 14:45
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/04/2023 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 19:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744075-79.2021.8.07.0001
Maria Eduarda de Queiroz Parreira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Guilherme dos Santos Lacerda
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 10:30
Processo nº 0731335-55.2022.8.07.0001
Wl Atacadista LTDA
Sandalias Koc Pitt Industria e Comercio ...
Advogado: Fabricio Rodrigues de Souza Scanavini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2022 11:41
Processo nº 0707731-53.2018.8.07.0018
Cleiton Goncalves Martins
Tito Lopes Zedes e Outros
Advogado: Isau dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2018 18:11
Processo nº 0718037-25.2024.8.07.0001
Italo Maciel Magalhaes
Marcus Vinicius Silva Pereira
Advogado: Kelen Cristina Araujo Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 19:11
Processo nº 0749922-12.2024.8.07.0016
Maria de Fatima Lobato
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 19:41