TJDFT - 0759748-33.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759748-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROMULO FERNANDO DELGADO RAMIREZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de pagar -, fora solvida pela parte devedora.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, e havendo anuência expressa do (s) credor (es), JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora, observados os termos do requerimento sob o id. 193620315.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
21/04/2024 01:20
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 18:41
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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17/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:58
Expedição de Ofício.
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28/11/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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25/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 18:24
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/10/2023 00:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/10/2023 00:22
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/09/2023 22:38
Recebidos os autos
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29/09/2023 22:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2023 15:05
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de ROMULO FERNANDO DELGADO RAMIREZ em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0759748-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROMULO FERNANDO DELGADO RAMIREZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
O réu se insurge quanto ao índice de atualização monetária determinado em sentença -IPCA-E-, afirmando que há omissão na decisão.
Afirma que o índice IPCA-e contraria o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 810, o qual estabelece que, sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio da isonomia, ou seja, INPC de 01/01/2002 até 02/2017 e taxa SELIC a partir de 03/2017, que engloba correção monetária e juros de mora.
DECIDO.
Sobre o assunto, o STF firmou a seguinte tese: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Tema 180- Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. (RE 870947)." (Destaque acrescido).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material contido na sentença: Assim, onde se lê: "Sobre os importes, a contar da data do pagamento de cada parcela, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora” Leia-se: "(...) Os importes serão corrigidos monetariamente, desde a data do pagamento de cada parcela, com a incidência da taxa SELIC, a qual compreende juros decorrentes da mora e correção monetária, conforme entendimento firmado no julgamento do RE 870947/SE, de 20/9/2017 (Tema nº 810)." Os demais termos da sentença permanecem inalterados.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/07/2023 14:19
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ROMULO FERNANDO DELGADO RAMIREZ em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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11/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:24
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 17:08
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:08
Julgado procedente o pedido
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24/05/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/05/2023 16:05
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/05/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 15:02
Recebidos os autos
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13/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:02
Outras decisões
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23/03/2023 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/03/2023 17:03
Recebidos os autos
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23/03/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/02/2023 15:10
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 17:49
Recebidos os autos
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19/12/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
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16/12/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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16/12/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 16:17
Recebidos os autos
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12/12/2022 16:17
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2022 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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05/12/2022 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/12/2022 01:15
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 11:14
Recebidos os autos
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28/11/2022 11:14
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2022 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/11/2022 16:45
Juntada de Certidão
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07/11/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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