TJDFT - 0702777-46.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 07:38
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DIEGO FARIAS DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 23:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702777-46.2022.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA REU: DIEGO FARIAS DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de DIEGO FARIAS DE ARAUJO, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor ter adquirido, em fevereiro de 2022, os direitos possessórios do imóvel localizado à Avenida dos Alagados, Chácara 148, Conjunto “B”, Lote 19, Santa Maria, Brasília/DF, medindo 10 (dez) metros de frente e 60 (sessenta) metros de cumprimento, totalizando 600 (seiscentos) metros quadrados, por meio de cessão de direitos, cujo cedente é o Sr.
Rogério Antonio de Souza, que possuía os direitos desde março de 2018.
Relata que no dia 1º de abril de 2022, em visita ao imóvel, foi surpreendido com uma construção de alvenaria em andamento, que, segundo vizinhos, teve início em março do mesmo ano e responsável Diego, ora requerido.
Discorre sobre o seu direito e o esbulho praticado pelo réu, pelo que requer a concessão da gratuidade de justiça, de liminar de reintegração de posse, uma vez que presentes seus requisitos e, ao fim, a confirmação do provimento liminar.
Pugna pela procedência do pedido.
Junta documentos.
Decisão de ID 124340318 concedeu a justiça gratuita, indeferiu a liminar pleiteada e determinou a designação de data para audiência de conciliação/justificação.
O réu compareceu espontaneamente ao feito e pediu a benesse da justiça gratuita.
Audiência de conciliação frustrada, na qual foi colhido depoimento do demandado, id. 129639692.
O requerido apresentou contestação acompanhada de documentos de ID 131872481, na qual argui sua ilegitimidade e falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta a ausência de esbulho, ao argumento de que não reside no local e tampouco erigiu obra no terreno objeto da lide.
Esclarece que o atual possuidor do imóvel é o Sr.
Geovaldo, requer a condenação do autor à multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
Pugna pelo acolhimento das preliminares ou improcedência do pleito e, em pedido contraposto, a condenação do autor a “pagar despesas e honorários ao procurador excluído não menos que de 20% (vinte por cento) do valor da causa”.
Réplica, id. 133444534, na qual o demandante pede a aplicação de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição e litigância de má-fé em desfavor do requerido.
Em fase de especificação de provas, as partes manifestaram interesse pela produção de prova oral, expedição de ofício à Caesb, empréstimo da prova produzida nos embargos de terceiros autuado sob o n. 0706543-10.2022.8.07.0010 e prova pericial (ids. 133844832 e 134465523).
Proferida decisão nos citados embargos de terceiro, que indeferiu a tutela de urgência e determinou a tramitação conjunta dos autos, id. 136938456.
Determinada a colheita do depoimento pessoal do autor e de Geovaldo nos embargos de terceiro, id. 156688892.
Decisão de id 156907181 determinou a suspensão deste feito até o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos de terceiro.
Juntada da sentença prolatada e certidão de trânsito em julgado, ids. 184944233 e 204989242.
Manifestação do réu ao id. 206195529.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
Por esta razão indefiro os pedidos de id. 133844832 e 134465523.
Rejeito as preliminares arguidas. É cediço que a legitimidade ad causam é analisada in status assertionis, isto é, conforme os dados afirmados pelo autor em petição inicial, quando de seu recebimento.
A questão relativa à existência ou não de responsabilidade pelo suposto esbulho é afeta ao mérito e será apreciada em momento oportuno.
O interesse de agir se consubstancia na presença do trinômio: utilidade, adequação, necessidade.
Tenho que a via utilizada pelo requerente é necessária, útil e adequada aos interesses almejados.
Além disso, o réu argui matéria meritória como fundamento para sua impugnação em sede preliminar, o que não se coaduna com o sistema processual brasileiro.
Ainda, considerando os documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça postulada pelo réu, nos termos do art. 98 do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Nos termos do artigo 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Disciplina o art. 1.916 do mesmo Diploma Normativo que considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Consignadas essas premissas, pretende o autor a reintegração na posse do bem imóvel objeto da lide, cujo esbulho teria sido praticado pelo requerido.
De partida, destaco que o fato de o imóvel estar em área passível ou não de regularização é irrelevante para a análise da posse.
Nesse sentido: REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LOTE. ÁREA PÚBLICA.
LIDE ENTRE PARTICULARES.
MELHOR POSSE.
INDENIZAÇÃO.
ACESSÕES.
MÁ-FÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
I - Em ação possessória de lotes situados em área pública, entre particulares, examina-se quem detém a melhor posse pela exteriorização dos atos inerentes ao uso.
II - Evidenciada a posse de má-fé da ré, é improcedente o pedido de indenização pelas acessões.
III - A ação foi ajuizada na vigência do CPC/1973, portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados de acordo com esse Código, em observância aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da não surpresa.
IV -Apelações da autora e da ré desprovidas. (Acórdão n.1144774, 20130710268524APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 22/01/2019.
Pág.: 637/640) Cuidando-se de ação possessória a única apreciação cabível, portanto, é acerca de quem detém a melhor posse do bem capaz de legitimar ou justificar a ocupação.
Pois bem.
Do conjunto probatório, a despeito de ter apresentado instrumentos de cessões de direito, constata-se que o requerente não exerce ou exerceu a posse direta do imóvel objeto da lide.
Pela letra do legislador, o possuidor é quem, em seu nome próprio, exterioriza alguma das faculdades da propriedade, seja ele proprietário ou não[i].
Com efeito, conforme se depreende da sentença proferida em embargos de terceiros, quem efetivamente exterioriza os atributos da propriedade do imóvel vindicado é o Sr.
Geovaldo (id. 193684672).
Destaco que tal reconhecimento encontra-se sob o manto da coisa julgada material, conforme artigos 502 e 506 do CPC.
Ademais, ainda que assim não fosse, não há prova de que o requerido tenha esbulhado a posse do demandante.
Ao contrário, como dito, o atual possuidor direto do imóvel é Geovaldo, consoante decidido em ação prejudicial a esta.
Assim, sem mais delongas, não tendo o requerente demonstrado a posse direta sob o bem, isto é, o exercício concreto dos atributos da propriedade e o suposto esbulho praticado pelo réu, ônus que lhes cabia, na forma do art. 373, I, do CPC, de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido.
Por último, os litigantes pedem a condenação da parte contrária ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ato atentatório da dignidade da justiça.
A aplicação de multa exige a constatação de uma das hipóteses previstas nos artigos 77, IV e VI, e 80 do CPC, devidamente acompanhada de suporte probatório capaz de mitigar a presunção de boa-fé do requerido.
No caso dos autos, entendo que não ficou demonstrada a má fé de ambas as partes e tampouco a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, não havendo, assim, que se falar em aplicação de multa.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo improcedente o pedido veiculado.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade está suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Defiro a justiça gratuita ao réu.
Anote-se.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) [i] Farias, Cristiano Chaves de.
Curso de direito civil: direitos reais – 12ª ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodvim, 2016, pg. 63. -
17/12/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
17/12/2024 18:45
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:45
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/11/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
30/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702777-46.2022.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA REU: DIEGO FARIAS DE ARAUJO DECISÃO Anote-se conclusão para julgamento.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:42
Outras decisões
-
05/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:01
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702777-46.2022.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA REU: DIEGO FARIAS DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que já houve o transcurso do prazo da sentença de ID 184944233.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 23 de julho de 2024 08:40:51. (Datada e assinada eletronicamente) -
23/07/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 08:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/04/2024 17:34
Juntada de comunicações
-
05/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/01/2024 14:18
Juntada de comunicações
-
28/04/2023 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/04/2023 18:04
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/04/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/04/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/09/2022 22:27
Recebidos os autos
-
22/09/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/08/2022 23:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
16/08/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 18:39
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 07:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 07:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:12
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 29/06/2022 16:40 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
30/06/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 00:35
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2022 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 23:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/06/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:09
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
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01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 17:22
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 17:14
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 17:05
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 29/06/2022 16:40 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 14:39
Recebidos os autos
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12/05/2022 14:39
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/05/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/05/2022 23:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 19:07
Recebidos os autos
-
12/04/2022 19:07
Outras decisões
-
04/04/2022 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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