TJDFT - 0719298-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0719298-93.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
G.
S.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA DE SOUZA NUNES EXECUTADO: PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 06:47:00.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
23/09/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 06:27
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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16/09/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2024 17:29
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719298-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
G.
S.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA DE SOUZA NUNES EXECUTADO: PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por J.
G.
S.
N. em desfavor de PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS e outros.
A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID 207500281).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício para transferência da quantia bloqueada no ID 204251122, mais acréscimos, para a conta indicada pelo credor, ressaltando que eventuais custos da operação bancária poderão ser deduzidos pela instituição financeira do valor a ser recebido.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/08/2024 11:24
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:39
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719298-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
G.
S.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA DE SOUZA NUNES EXECUTADO: PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, ao teor da certidão retro, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Considerando a ausência de cumprimento voluntário da obrigação por parte do requerido, consulte-se o SISBAJUD, conforme requerido no ID 204234546.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 407,29 (QUALLITY PRO SAUDE) e R$ 407,28 (PLATINUM ADMINISTRADORA) para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
19/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:20
Outras decisões
-
16/07/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 16:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:51
Outras decisões
-
20/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2023 22:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/03/2023 22:25
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:04
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:04
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2023 04:17
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:43
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA NUNES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:43
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME SAUDE NUNES em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:36
Publicado Sentença em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 13:27
Recebidos os autos
-
06/02/2023 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/01/2023 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 01:41
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 07:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2023 16:45
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2022 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/12/2022 11:26
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:26
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2022 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/12/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2022 00:57
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:43
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:43
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/11/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 13:10
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:10
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA NUNES em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME SAUDE NUNES em 24/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 23:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/10/2022 13:13
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:13
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/10/2022 23:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/09/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 07:23
Recebidos os autos
-
16/09/2022 07:23
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 00:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2022 10:51
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 10:27
Recebidos os autos
-
31/08/2022 10:27
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2022 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2022 02:20
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 23:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 15:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME SAUDE NUNES em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA NUNES em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 14:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 14:34
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/06/2022 14:08
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2022 22:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 13:02
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:02
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2022 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 13:22
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:22
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/05/2022 16:59
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/05/2022 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 13:46
Recebidos os autos
-
30/05/2022 13:46
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
30/05/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 18:58
Recebidos os autos
-
29/05/2022 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/05/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/05/2022 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 15:57
Recebidos os autos
-
29/05/2022 15:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/05/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/05/2022 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/05/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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